Despacho ministerial
Despacho
Considerando que se encontram prestando serviço efectivo grande número de oficiais e de sargentos do quadro de complemento (Exército e Aeronáutica) e das reservas naval e marítima (Armada) em regime de obrigações idêntico aos dos seus camaradas do quadro permanente, autorizo, a título provisório, enquanto não for publicado o respectivo regulamento, nos termos da alínea c) do artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, a sua inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, observadas as condições seguintes:
a) Encontrarem-se em serviço efectivo;
b) Terem cumprido um mínimo de seis meses de permanência nas fileiras como alferes, subtenentes, sargentos ou furriéis.
A quotização dos oficiais, sargentos e furriéis do quadro de complemento e dos reservistas será de 0,8 por cento dos respectivos vencimentos, mas só decorridos seis meses após a sua inscrição poderão beneficiar de auxílios e comparticipações que não envolvam compromissos de duração superior a um ano.
Presidência do Conselho, 6 de Março de 1962. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar.