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Portaria 19075, de 15 de Março

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Sumário

Atribui ao Ministro do Ultramar competência pana, enquanto não estiverem em funcionamento os órgãos do Governo do Estado da Índia, praticar todos os actos que competem ao governador-geral daquela província ultramarina.

Texto do documento

Portaria 19075
Nos termos da base X da Lei 2112, de 17 de Fevereiro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º Enquanto não estiverem em funcionamento os órgãos do Governo da província do Estado da Índia, compete ao Ministro do Ultramar praticar todos os actos da competência do governador-geral, com dispensa da audiência dos órgãos consultivos ou deliberativos.

2.º A competência prevista no artigo anterior compreende a administração do património de todos os serviços autónomos da província, correndo o expediente pelas direcções-gerais.

3.º As decisões que por lei devam ser publicadas sê-lo-ão na 2.ª série do Diário do Governo, e reproduzidas no Boletim Oficial das províncias ultramarinas quando ali devam produzir efeito.

Ministério do Ultramar, 15 de Março de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-17 - Lei 2112 - Presidência da República

    Promulga as bases para assegurar o funcionamento dos órgãos de governo do Estado da Índia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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