Portaria 19075
Nos termos da base X da Lei 2112, de 17 de Fevereiro de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Enquanto não estiverem em funcionamento os órgãos do Governo da província do Estado da Índia, compete ao Ministro do Ultramar praticar todos os actos da competência do governador-geral, com dispensa da audiência dos órgãos consultivos ou deliberativos.
2.º A competência prevista no artigo anterior compreende a administração do património de todos os serviços autónomos da província, correndo o expediente pelas direcções-gerais.
3.º As decisões que por lei devam ser publicadas sê-lo-ão na 2.ª série do Diário do Governo, e reproduzidas no Boletim Oficial das províncias ultramarinas quando ali devam produzir efeito.
Ministério do Ultramar, 15 de Março de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.