Decreto-Lei 44226
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As missões diplomáticas de Portugal em Beirute, Montevideu e Lima são elevadas à categoria de embaixadas, considerando-se extintas as legações existentes nas referidas cidades.
§ único. As despesas de representação daquelas embaixadas e, bem assim, das de Bogotá e Quito, criadas pelo Decreto-Lei 44145, de 2 de Janeiro de 1962, serão inscritas no orçamento para 1963 e as que hajam de ser pagas no corrente ano sê-lo-ão por força da verba inscrita na alínea b) do n.º 1) do artigo 24.º, capítulo 3.º, do orçamento em vigor para as legações já extintas em Bogotá e Quito e para aquelas que o são pelo presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.