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Aviso DD2050/90, de 13 de Dezembro

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Sumário

Torna público terem sido fixadas as taxas de câmbio aplicáveis na cobrança de emolumentos consulares a partir de 30 do corrente mês.

Texto do documento

Aviso
Para efeitos do artigo 3.º da Lei 4/82, de 15 de Abril, torna-se público que na cobrança de emolumentos consulares a efectuar a partir de 30 do corrente mês serão adoptadas as taxas de câmbio seguintes:

(ver documento original)
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, 26 de Novembro de 1990. - O Director-Geral, Álvaro Gonçalves Pereira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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