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Portaria 19053, de 1 de Março

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Sumário

Torna extensivo ao ultramar, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 44041, que aprova o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes.

Texto do documento

Portaria 19053
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, de 27 de Junho de 1953, que seja tornado extensivo ao ultramar o Decreto 44041, de 18 de Novembro de 1961, com as seguintes alterações ao Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes:

Art. 24.º ...
§ 1.º Enquanto não for feita a classificação dos itinerários rodoviários em função das maiores cargas que neles possam circular, a fixação das classes das pontes será feita, em cada caso, por despacho do governador da província, sobre proposta dos serviços interessados, ouvido o respectivo conselho técnico.

...
Art. 25.º ...
§ único. Mediante despacho do governador da província, sobre proposta devidamente fundamentada dos serviços interessados e após audição do respectivo conselho técnico, poderão estas sobrecargas ser excepcionalmente consideradas também no cálculo de pontes de estradas municipais, quando nelas não seja de prever a circulação de material pesado.

Ministério do Ultramar, 1 de Março de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-18 - Decreto 44041 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Solicitações em Edifícios e Pontes - Revoga várias disposições das Decretos n.os 16781, 25948 e 41658 (Regulamentos de Pontes Metálicas, do Betão Armado e de Segurança das Construções contra os Sismos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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