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Portaria 423/2010, de 28 de Junho

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Sumário

Determina a extensão dos contratos colectivos entre a ADAPI - Associação dos Armadores das Pescas Industriais e a Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca e entre a mesma associação de empregadores e o SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra (pesca do arrasto costeiro).

Texto do documento

Portaria 423/2010

de 28 de Junho

Os contratos colectivos entre a ADAPI - Associação dos Armadores das Pescas Industriais e a Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca e entre a mesma associação de empregadores e o SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra (pesca do arrasto costeiro), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à pesca do arrasto costeiro no território do continente, na zona económica exclusiva e em qualquer pesqueiro para onde o arrasto costeiro esteja licenciado no âmbito de acordos de pesca com países terceiros e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

A Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca requereu a extensão da convenção que celebrou a todos os empregadores e trabalhadores do mesmo sector de actividade; os outorgantes da segunda convenção requereram a sua extensão aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço filiados no sindicato outorgante.

As convenções são revisões globais de contratos colectivos, cujas últimas alterações foram publicadas em 2000, e actualizam a percentagem do valor do pescado que constitui a parte variável da retribuição, bem como as condições de trabalho aplicáveis ao sector.

Não foi possível efectuar o estudo de impacto da extensão da tabela salarial em virtude de as retribuições convencionadas comportarem uma parte certa e outra variável calculada com base numa percentagem sobre o valor do pescado, e as retribuições praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal, não permitirem distinção entre as modalidades de retribuição praticadas.

As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário em relação às quais não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o respectivo impacte. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos celebrados entre a ADAPI - Associação dos Armadores das Pescas Industriais e a Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca e entre a mesma associação de empregadores e o SITEMAQ - Sindicato da Mestrança e Marinhagem da Marinha Mercante, Energia e Fogueiros de Terra (pesca do arrasto costeiro), publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2010, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de pesca do arrasto costeiro e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 17 de Junho de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/28/plain-276523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276523.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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