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Portaria 424/2010, de 28 de Junho

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Sumário

Determina a extensão do CCT entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outros.

Texto do documento

Portaria 424/2010

de 28 de Junho

O contrato colectivo entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade no sector metalúrgico, metalomecânico, electromecânico ou afins destes e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de empregadores outorgante, que exerçam a actividade económica nela referida e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais, dado que o contrato colectivo surge após a cessação da vigência da convenção anterior e porque não é possível estabelecer a comparação entre os níveis de remunerações de ambas as convenções.

Para além das tabelas salariais, a convenção contempla outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações, justifica-se incluí-las na extensão, atenta a sua finalidade.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção e para as cláusulas de conteúdo pecuniário uma produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção.

A extensão apenas abrange as relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de empregadores outorgante, que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes, atendendo a que as associações subscritoras da convenção assim o requereram e que na área da convenção a actividade do sector metalúrgico e metalomecânico é, também, regulada por outras convenções colectivas, objecto de extensão.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2010, na sequência do qual deduziu oposição a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. Esta federação, invocando a existência de regulamentação específica aplicável a trabalhadores filiados em alguns sindicatos nela filiados e de um processo negocial em curso, pretende a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por si representados do âmbito da presente extensão. Embora a convenção a que a FIEQUIMETAL alude já tenha caducado no âmbito de representação de alguns sindicatos filiados nesta associação sindical, tendo em consideração que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, procede-se à exclusão pretendida.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2010, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante, que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais produzem efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2010 e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Abril de 2010.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 17 de Junho de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/28/plain-276522.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276522.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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