Aviso
Por ordem superior se faz público que, segundo comunicação recebida da Embaixada da Bélgica, a República da Costa do Marfim depositou junto do Governo Belga, em 15 de Dezembro de 1961, o instrumento de adesão à Convenção internacional para a unificação de certas regras em matéria de conhecimentos e Protocolo de assinatura, assinados em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924.
Esta Convenção entrará em vigor em relação à República da Costa do Marfim em 15 de Junho de 1962, em conformidade com o seu artigo 14.
Ao aderir à referida Convenção, o Governo da República da Costa do Marfim precisou o seguinte:
1. Para a aplicação do artigo 9 da Convenção, relativo ao valor das unidades monetárias empregadas, o limite de responsabilidade é igual ao contravalor em francos C. F. A. sobre a base de uma libra ou igual a duas libras esterlinas papel, ao câmbio em vigor no momento da chegada do navio ao porto de descarga.
2. Reserva-se o direito de regulamentar por disposições particulares da sua lei nacional o sistema da limitação de responsabilidade aplicável aos transportes marítimos entre dois portos da República da Costa do Marfim.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 9 de Fevereiro de 1962. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.