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Decreto 44189, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Cria nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique delegações da Comissão de Coordenação de Telecomunicações, do Departamento da Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto 44189
A necessidade de coordenar superiormente a utilização dos meios de telecomunicações e de promover o cumprimento das normas, regulamentos e convenções internacionais de que o País é signatário, para evitar interferências, quer aos serviços nacionais civis e militares, quer aos de outros países, aconselha a criação dentro de cada província ultramarina de um organismo responsável por essa coordenação.

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São criadas nas províncias de Angola e Moçambique delegações da Comissão de Coordenação de Telecomunicações, do Departamento da Defesa Nacional, que funcionarão junto do comando-chefe da província.

Art. 2.º As delegações da Comissão de Telecomunicações terão a seguinte composição:

Presidente - um oficial superior de qualquer dos ramos das forças armadas, de preferência com a patente de coronel ou equivalente, nomeado pelo Departamento da Defesa Nacional, ouvido o comandante-chefe da província.

Delegados:
Um oficial delegado do comando militar, que actuará igualmente como representante da Direcção da Arma de Transmissões.

Um oficial delegado do comando naval, que actuará também como representante da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações.

Um oficial delegado do comando da Força Aérea, que actuará igualmente como representante da Direcção de Comunicações e Tráfego Aéreo.

Um delegado da direcção dos serviços dos CTT da província.
Delegados de outras entidades cuja representação acidental ou permanente se considere necessária.

Art. 3.º Compete às delegações da Comissão de Coordenação de Telecomunicações do ultramar:

a) Promover que seja dado cumprimento às directivas gerais, instruções e pedidos de informações recebidos do Departamento da Defesa Nacional em matéria de telecomunicações e sugerir todas as alterações impostas por condicionamentos locais;

b) Coordenar os problemas de telecomunicações que interessem em conjunto às forças armadas estacionadas na província;

c) Coordenar na medida necessária os planos militares de telecomunicações com planos civis correspondentes;

d) Dar a colaboração que for julgada conveniente para se difinirem as características gerais e normas de utilização dos meios de radiocomunicações dos utente civis da província;

e) Efectuar a coordenação de frequências militares comuns estabelecidas pelo Departamento da Defesa Nacional e das frequências de uso local indispensável ao funcionamento dos serviços civis autorizados;

f) Promover as medidas necessárias para que seja dada execução dentro da província aos compromissos internacionais assumidos pela Nação em matéria de telecomunicações.

Art. 4.º Os representantes civis intervirão apenas na discussão dos problemas que requeiram coordenação com os serviços civis ou, ainda, naqueles que o presidente entender conveniente.

Art. 5.º Além das suas sessões normais, a fixar, as delegações reunirão extraordinàriamente sempre que for determinado pelo presidente ou comandante-chefe.

Art. 6.º Existirá um órgão permanente de trabalho, a que incumbirá dar andamento às resoluções da delegação da Comissão de Coordenação de Telecomunicações e velar pela sua execução. Esse órgão permanente funcionará junto do quartel-general do comando militar, que fornecerá os serviços de secretaria necessários, e será constituído pelo delegado do comando militar, que assegurará o seu funcionamento, e por outro ou outros elementos a nomear pelo presidente da delegação da Comissão de Coordenação de Telecomunicações.

Art. 7.º Para execução de missões específicas deverão ser estabelecidos os órgãos temporários de trabalho considerados indispensáveis.

Art. 8.º As conclusões dos trabalhos de cada delegação, bem como os pareceres e recomendações por ela elaborados, serão enviados à Comissão de Coordenação de Telecomunicações (CTT) do Departamento da Defesa Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Adriano José Alves Moreira - Kaulza Oliveira de Arriaga.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276472.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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