Decreto 44175
Tornando-se necessário fixar as condições de admissão do pessoal civil assalariado necessário aos órgãos da Força Aérea constituídos e a constituir nas províncias ultramarinas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal civil assalariado das classes e especialidades estabelecidas pelo Decreto-Lei 41492, de 31 de Dezembro de 1957, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42074 e 43974, respectivamente de 31 de Dezembro de 1958 e 21 de Outubro de 1961, e constante dos quadros de pessoal dos órgãos da Força Aérea constituídos ou a constituir nas províncias ultramarinas é, para efeitos de admissão nos mesmos quadros, aplicado o disposto nos artigos 52.º, 53.º e 54.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sem dependência de habilitações.
Art. 2.º O disposto no presente diploma considera-se em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira - Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.