Decreto 44174
Tendo a experiência demonstrado que se torna conveniente condicionar a realização das matrículas das companhas das embarcações autorizadas a exercer a pesca da sardinha;
Convindo impor algumas restrições à norma constante do artigo 167.º do Regulamento Geral das Capitanias, de 1 de Dezembro de 1892, no que se refere à transferência de porto de registo das traineiras;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 12.º do Decreto 41451, de 18 de Dezembro de 1957, o seguinte parágrafo:
§ único. Estas matrículas só podem ser feitas com as condições que se encontrem estabelecidas para vigorar nos portos de registo das embarcações a que respeitem.
Art. 2.º É aditado ao mesmo decreto o seguinte artigo:
Artigo 13.º-A. Dependem de prévia autorização do Ministro da Marinha, em processo organizado na Direcção das Pescarias e do qual constem informações da respectiva comissão local de pescarias, do Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha e da Junta Central das Casas dos Pescadores:
1.º As transferências de registo das traineiras para outras capitanias ou delegações marítimas;
2.º Os registos de traineiras em capitanias ou delegações marítimas diferentes daquelas em que se encontravam registadas as traineiras que estão autorizadas a substituir.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.