de 25 de Junho
O presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949, que estabelece uma distância mínima de afastamento dos edifícios escolares em relação a cemitérios, nitreiras ou fábricas cujas emanações fossem incómodas ou doentias e também a novos estabelecimentos cuja edificação e funcionamento fossem susceptíveis de constituir vizinhanças incómodas, perigosas ou insalubres para os edifícios escolares.A revogação deste diploma justifica-se dada a generalização de instrumentos de ordenamento do território, sobretudo a nível municipal, que já assegura em larga medida o objectivo primordial que é a cuidada ponderação das decisões de localização dos edifícios escolares e tem como principal objectivo actualizar a legislação que, em face da evolução na área do urbanismo e do ambiente, se tornou anacrónica.
Afigura-se, pois, que o enquadramento legislativo actual, tanto no que se refere aos instrumentos de ordenamento do território, como no que se refere ao desenvolvimento de actividades perigosas ou incómodas, justifica a eliminação das regras relativas à localização dos edifícios escolares estabelecidas há 60 anos, sem colocar em risco a segurança e o bom funcionamento desses edifícios.
O ordenamento jurídico respeitante ao ordenamento do território e ao urbanismo foi objecto de alterações profundas. Na verdade, a cobertura do País por instrumentos de gestão territorial, designadamente de âmbito municipal, permite hoje um planeamento do território apto a acautelar os interesses relevantes para as decisões de localização das actividades humanas. A ponderação dos factores relevantes para a localização dos equipamentos escolares não poderá ser outra que não a dos instrumentos de gestão territorial, especialmente, os planos municipais de ordenamento do território.
No âmbito da elaboração destes instrumentos é possível efectuar uma análise ajustada à realidade do território, a qual beneficia da condução do processo pela câmara municipal, entidade melhor colocada para o conhecimento do respectivo território, bem como dos contributos das diversas entidades da administração central chamadas a intervir, onde se incluem, naturalmente, os serviços do Ministério da Educação, e ainda, das próprias populações e da sociedade civil em geral.
A transversalidade e participação, características dos processos de planeamento do território, constituem, por si, uma garantia de ponderação dos factores relevantes para a localização dos equipamentos escolares que as rígidas regras do Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949, não logram alcançar.
Por outro lado, também, no que se refere à prevenção e limitação de consequências, para o homem e o ambiente, do desenvolvimento de actividades que envolvam substâncias perigosas, a evolução foi muito significativa. Efectivamente, o desenvolvimento das actividades perigosas está, ele próprio, sujeito a zonas de protecção legalmente previstas.
Por último, importa referir que a revogação do decreto-lei referido não afasta os regimes específicos vigentes relativos às zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, dos edifícios públicos classificados como monumentos nacionais e dos edifícios de interesse público, dado que os edifícios escolares apresentam, com frequência, características que os subsumem às categorias acima referidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar.
Promulgado em 8 de Junho de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.