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Aviso 96/2010, de 25 de Junho

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Sumário

Torna público terem sido assinados em Tunes, em 23 de Março de 2010, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia [aprovada para ratificação pela Resolução nº 29/2009, de 17 de Abril e ratificada pelo Decreto nº 34/2009, da mesma data] e o Acordo Específico Relativo ao Reembolso dos Custos com as Prestações em Espécie.

Texto do documento

Aviso 96/2010

Por ordem superior se torna público que foram assinados em Tunes, em 23 de Março de 2010, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia e o Acordo Específico Relativo ao Reembolso dos Custos com as Prestações em Espécie, cujos textos acompanham este aviso.

O texto da referida Convenção foi aprovado pelo Decreto 34/2009, de 17 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, da mesma data.

Secretaria-Geral, 16 de Junho de 2010. - A Secretária-Geral, Maria Manuel Godinho.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO

DA CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA.

Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, assinada em Tunes em 9 de Novembro de 2006, e tendo em conta a alínea a) do n.º 1 do seu artigo 38.º, as autoridades competentes portuguesas e tunisinas representadas:

Do lado português, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

Do lado tunisino, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

estabelecem, de comum acordo, as disposições seguintes, no que diz respeito às modalidades de aplicação da referida Convenção:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Acordo, o termo «Convenção» designa a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República da Tunísia de 9 de Novembro de 2006.

2 - As expressões e os termos definidos no artigo 1.º da Convenção têm neste Acordo o mesmo sentido ou significado que lhes é atribuído no referido artigo.

Artigo 2.º

Organismos de ligação

1 - Para efeitos de aplicação da Convenção, são designados os organismos de ligação seguintes:

a) Pela República Portuguesa: a Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS);

b) Pela República da Tunísia:

A Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS), em Tunes, no que respeita aos ramos das prestações familiares e dos seguros de invalidez, velhice, morte e sobrevivência para os segurados sociais dos regimes aplicáveis aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados inscritos nesta Caixa;

A Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale (CNRPS), em Tunes, no que respeita aos agentes públicos do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos públicos inscritos nesta Caixa;

A Caisse Nationale d'Assurance Maladie (CNAM), em Tunes, no que respeita aos ramos de doença e maternidade, do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, para os segurados sociais dos regimes dos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados do sector privado, assim como os agentes públicos do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos públicos.

2 - Os organismos de ligação designados no n.º 1 do presente artigo ficam encarregados de estabelecer os formulários previstos no presente Acordo, adoptar as medidas administrativas necessárias para a aplicação da referida Convenção e informar as pessoas abrangidas sobre os seus direitos e obrigações.

3 - As autoridades competentes de cada um dos Estados Contratantes podem designar outros organismos de ligação ou modificar a sua competência. Neste caso, as autoridades competentes notificam as suas decisões sem demora à autoridade competente do outro Estado Contratante.

Artigo 3.º

Instituições competentes

As instituições competentes são as seguintes:

a) Pela República Portuguesa:

As instituições responsáveis pela aplicação das legislações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção;

b) Pela República da Tunísia:

A Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) para aplicação das legislações previstas no artigo 4.º da Convenção, n.º 1, alínea a), subalíneas i), no que respeita ao subsídio por morte, ii), iii), iv) e v), para os abonos de família relativamente aos trabalhadores assalariados, não assalariados e equiparados inscritos nesta Caixa;

A Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale (CNRPS) para aplicação das legislações previstas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea 2), da Convenção no que respeita aos regimes de pensões e prestações por morte para os agentes do sector público inscritos nesta Caixa;

A Caisse National d'Assurance Maladie (CNAM) para aplicação das legislações previstas no artigo 4.º da Convenção, n.º 1, alínea a.1), subalínea i), exceptuando o subsídio por morte, ii) e v), para as prestações de assistência médica no que respeita aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados, assim como os agentes públicos do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos públicos inscritos respectivamente na Caisse Nationale de Sécurité Sociale e na Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale;

para aplicação de todas as legislações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção.

TÍTULO II

Disposições relativas à determinação da legislação aplicável

Artigo 4.º

Destacamento e outras excepções ao princípio da territorialidade (aplicação do artigo

9.º da Convenção)

1 - O trabalhador destacado por uma empresa que exerça uma actividade no território de um dos Estados Contratantes para efectuar um trabalho por conta daquela no território do outro Estado deve estar munido de um certificado de destacamento estabelecido através de um formulário previsto para este efeito entregue, a requerimento do empregador, pela instituição do Estado cuja legislação permanece aplicável.

2 - Este certificado conterá, além das informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.

3 - Se a duração do destacamento se prolongar para além do período de 24 meses previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, o acordo previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo deve ser solicitado pelo empregador à autoridade competente ou à instituição designada do Estado do lugar de trabalho, em princípio, nos 3 meses que precedem o termo do período inicial de destacamento.

4 - A emissão do formulário relativo à prorrogação do destacamento está subordinada ao acordo prévio:

a) No que respeita à República Portuguesa, do ministério responsável pela segurança social;

b) No que respeita à República da Tunísia, do ministério responsável pela segurança social.

5 - Logo que o acordo de prorrogação for obtido, a instituição de inscrição do trabalhador entrega ao empregador o competente certificado, utilizando o formulário previsto para o efeito.

6 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situação à instituição competente do Estado onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituição.

7 - Nos casos previstos no n.º 3, na alínea a) do n.º 4 e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Convenção, a instituição competente entrega um certificado de inscrição estabelecido através de um formulário previsto para este efeito, justificando que o trabalhador permanece sujeito à legislação aplicável por esta instituição.

8 - Sempre que uma pessoa a que se refere a alínea c) do n.º 9 do artigo 9.º da Convenção exerce o direito de opção, deve informar a instituição competente que aplica a legislação pela qual optou por intermédio da missão diplomática ou consular a que pertence, através de um formulário previsto para este efeito. A referida instituição informará a instituição competente do outro Estado através do mesmo formulário.

TITULO III

Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações

CAPÍTULO I

Doença e maternidade

Artigo 5.º

Totalização dos períodos de seguro para abertura do direito às prestações (aplicação

do artigo 11.º da Convenção)

1 - Sempre que a instituição competente de um dos Estados Contratantes recorre à totalização dos períodos de seguro previstos pelo artigo 11.º da Convenção para concessão das prestações pecuniárias e ou em espécie por doença ou por maternidade, esta instituição deve considerar o atestado relativo aos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante.

2 - O referido atestado, estabelecido através de um formulário previsto para este efeito, é emitido quer a pedido do trabalhador, antes da sua partida para o Estado do novo lugar de trabalho, quer a pedido da instituição do Estado do novo lugar de trabalho.

Artigo 6.º

Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente (aplicação

do artigo 12.º da Convenção)

1 - Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do artigo 12.º da Convenção o trabalhador bem como os membros da sua família devem inscrever-se junto da instituição do Estado de residência apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações em espécie, estabelecido através de um formulário previsto para este efeito. Se os interessados não apresentarem o referido atestado, a instituição do Estado de residência dirige-se à instituição competente para o obter através de formulário previsto para o efeito.

2 - Este atestado será válido por um período máximo de um ano, renovável.

Artigo 7.º

Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado competente (aplicação do

artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 18.º da Convenção)

1 - Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 18.º da Convenção, as pessoas abrangidas pelo disposto nesses artigos devem entregar na instituição do lugar de estada um atestado comprovativo do direito às prestações de cuidados de saúde estabelecido através de formulário previsto para o efeito.

2 - Este atestado é emitido peia instituição competente em que a pessoa em causa está inscrita, a seu pedido, se possível, antes de esta deixar o território do Estado de residência. Este atestado indica, designadamente, o período durante o qual as prestações em espécie podem ser concedidas. Se a pessoa em causa não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito.

Artigo 8.º

Prestações em espécie em caso de estada no Estado competente (aplicação do artigo

14.º da Convenção)

1 - Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador bem como os membros da sua família devem apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo do direito àquelas prestações.

2 - Este atestado, que é emitido pela instituição do lugar de residência através de um formulário previsto para este efeito, se possível antes de os interessados deixarem o Estado de residência, indica, designadamente, a duração máxima da concessão das prestações. Se os interessados não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição do lugar de residência para o obter, através de formulário previsto para o efeito.

Artigo 9.º

Prestações em espécie no decurso de um período de destacamento no outro Estado

(aplicação do artigo 15.º da Convenção)

1 - Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, para beneficiar das prestações em espécie, incluindo a hospitalização durante o período de destacamento, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar do destacamento um atestado comprovativo do direito às prestações em espécie, emitido pela instituição competente, através de um formulário previsto para esse efeito.

2 - O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos casos de prorrogação do período de destacamento ou de celebração de um acordo ao abrigo do artigo 10.º da Convenção.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que o acompanhem durante o seu período de destacamento.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se, por analogia, aos trabalhadores não assalariados previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Convenção.

Artigo 10.º

Prestações em espécie concedidas às pessoas em formação profissional (aplicação do

artigo 16.º da Convenção)

1 - Para beneficiar das prestações em espécie por doença e por maternidade, as pessoas em formação profissional que se encontrem no território do outro Estado, bem como os membros da sua família, têm de apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo do direito às prestações em espécie por doença e por maternidade durante a estada no território do outro Estado Contratante, através de um formulário previsto para este efeito.

2 - Este atestado, que é entregue pela instituição competente à pessoa em formação profissional, se possível antes de esta deixar o território do Estado de residência, indica, designadamente, a duração máxima da concessão destas prestações, nos termos previstos na legislação desse Estado.

3 - Se a pessoa em formação profissional ou os membros da sua família não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito.

Artigo 11.º

Formalidades em caso de regresso ou transferência de residência autorizada -

Prestações em espécie (aplicação do artigo 17.º da Convenção)

1 - Para conservar o benefício das prestações em espécie por doença e por maternidade no Estado que não aquele onde se encontra inscrito, nos casos previstos no artigo 17.º da Convenção, o trabalhador ou o membro da sua família deve apresentar à instituição desse Estado um atestado relativo à manutenção do direito às prestações em espécie por doença e por maternidade, através de um formulário previsto para este efeito.

2 - Este atestado, que é emitido pela instituição competente, a pedido do interessado, antes da sua partida, indica obrigatoriamente o período durante o qual as prestações são devidas.

3 - Sempre que, por motivos legítimos, o atestado não tenha podido ser emitido ou solicitado antes do regresso ou transferência de residência para o outro Estado, a instituição competente pode emitir posteriormente ao regresso ou à transferência de residência o formulário previsto para esse efeito, por sua própria iniciativa ou a pedido do interessado ou da instituição do outro Estado Contratante, utilizando formulário previsto para o efeito.

4 - Se o atestado de saúde do trabalhador ou do membro da sua família necessitar de prorrogação dos cuidados de saúde para além do período inicialmente previsto no atestado emitido, a instituição do lugar de residência, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do trabalhador ou do membro da sua família, solicita a prorrogação do direito às prestações mediante o formulário previsto para esse efeito.

5 - A instituição competente manifesta o seu acordo relativamente à prorrogação devolvendo a parte correspondente do atestado relativo à manutenção do direito às prestações em espécie por doença e por maternidade, desde que o direito às prestações se mantenha ao abrigo da legislação que a mesma instituição aplica. O novo período inicia-se na data do termo do período de autorização inicial.

6 - A instituição competente pode, sempre que necessário, solicitar à instituição do Estado onde são prestados os cuidados de saúde um controlo médico cujos resultados lhe são comunicados.

7 - Em caso de recusa de prorrogação, os motivos da recusa e as vias e prazos de recurso de que o interessado dispõe são-lhe comunicados, bem como à instituição da sua nova residência.

Artigo 12.º

Prestações em espécie a requerentes e titulares de pensões ou de rendas (aplicação

do artigo 18.º da Convenção)

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção, o requerente ou o titular de uma pensão ou renda a cargo do regime de um Estado Contratante que resida no território do outro Estado bem como os membros da sua família devem inscrever-se junto do lugar de residência apresentando um atestado estabelecido através de um formulário previsto para esse efeito, o qual certificará o direito às prestações em espécie por doença e por maternidade ao abrigo da legislação do Estado devedor da pensão ou da renda. Este atestado é emitido pela instituição competente a pedido do interessado ou da instituição do lugar de residência, através de formulário previsto para o efeito.

2 - O direito às prestações referidas no número anterior é aberto a partir da data da pensão ou da renda, ou a partir da data mencionada no atestado.

3 - A instituição do lugar de residência informa à instituição que emitiu o atestado de qualquer inscrição a que tenha procedido em conformidade com o disposto no número anterior.

4 - Em caso de anulação ou suspensão do direito às prestações em espécie, a instituição competente do Estado devedor da pensão ou da renda informa de imediato a instituição do outro Estado através de um formulário previsto para esse efeito.

5 - As prestações deixam de ser concedidas a partir do 1.º dia seguinte ao da data da recepção da notificação pela instituição do lugar de residência ou de qualquer facto que torne impossível a concessão das prestações (falecimento ou transferência de residência dos interessados).

6 - Para beneficiar das prestações em espécie por doença e por maternidade, os membros da família do titular ou do requerente de pensão ou de renda devida ao abrigo da legislação de um Estado Contratante que não residam com este último devem inscrever-se junto da instituição do lugar da sua residência apresentando um atestado comprovativo do direito às prestações em espécie estabelecido através de um formulário previsto para esse efeito, desde que o encargo destas prestações não incumba ao regime do Estado de residência dos membros de família.

7 - Os trabalhadores que cessaram a sua actividade e requereram a liquidação da sua pensão ou renda conservam, durante a instrução do pedido, o direito às prestações em espécie por doença e por maternidade, a que têm direito ao abrigo da legislação do Estado competente em último lugar. As prestações são concedidas pela instituição do Estado de residência a cargo da instituição à qual incumbem essas prestações após a liquidação da pensão ou da renda.

Artigo 13.º

Prestações pecuniárias em caso de residência ou estada fora do Estado competente

(aplicação dos artigos 12.º, 13.º e 15.º a 17.º da Convenção)

1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias, nas situações previstas nos artigos 12.º, 13.º e 15.º a 17.º da Convenção, o trabalhador dirige o seu pedido à instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, acompanhado de um atestado médico passado pelo médico assistente. Este atestado indica a data de início da incapacidade, bem como o diagnóstico e a duração provável da incapacidade.

2 - A instituição competente analisa os direitos do interessado e endereça-lhe, se for caso disso, um novo atestado de direito às prestações pecuniárias, nas condições previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Acordo Administrativo.

3 - A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, procede aos controlos médico e administrativo de acordo com as modalidades aplicáveis aos seus segurados e remete à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dos controlos, através de um formulário previsto para esse efeito.

4 - Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto para retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica de imediato o trabalhador sobre o fim da incapacidade para o trabalho e remete, sem demora, à instituição competente uma cópia da notificação acompanhada do relatório dos serviços médicos.

5 - Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica directamente o trabalhador sobre a decisão, bem como sobre as vias e prazos de recurso de que o mesmo dispõe, e envia, simultaneamente, uma cópia da notificação à instituição do lugar de residência ou de estada.

Artigo 14.º

Próteses, grande aparelhagem e prestações de grande importância (aplicação do artigo

19.º da Convenção)

1 - Para obter a autorização para a concessão das prestações previstas no artigo 19.º da Convenção, a instituição do lugar de estada dirige um pedido à instituição na qual se encontra inscrito o trabalhador, através de um formulário previsto para este efeito.

2 - A instituição competente dispõe de um prazo de 30 dias contados a partir da data de envio do referido pedido para notificar, se for caso disso, a sua recusa fundamentada. Caso não receba a recusa até à expiração do referido prazo, a instituição do lugar de residência ou de estada atribui aquelas prestações.

3 - O pedido de autorização previsto para este efeito deverá ser acompanhado de um relatório médico detalhado, bem como de uma estimativa de custos destas prestações.

4 - Sempre que as referidas prestações sejam concedidas em casos de urgência absoluta, sem autorização prévia, a instituição do lugar de estada informa, sem demora, a instituição de inscrição através de um formulário previsto para este efeito. São considerados casos de urgência absoluta aqueles em que a concessão das prestações não pode ser diferida sem pôr em risco a vida do interessado ou comprometer seriamente o seu estado de saúde.

5 - A lista das próteses, grande aparelhagem e prestações de grande importância estabelecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Estados é anexada ao presente Acordo Administrativo.

Artigo 15.º

Reembolso entre instituições (aplicação do artigo 21.º da Convenção)

1 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 18.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes convencionais, segundo metodologia a estabelecer em acordo específico entre as autoridades competentes.

2 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, n.º 3, e 19.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos por referência à tabela oficial ou, na sua falta, por referência à contabilidade desta instituição.

Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as respectivas comunicações, serão efectuados pelos organismos designados.

CAPÍTULO II

Invalidez, velhice e morte

SECÇÃO I

Pensões de invalidez, velhice e sobrevivência

Artigo 16.º

Totalização dos períodos de seguro (aplicação dos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo

23.º da Convenção)

1 - Sempre que, para aplicação dos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 23.º da Convenção, seja necessário recorrer à totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois Estados para a liquidação da pensão, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Se um período equiparado a um período de seguro cumprido num Estado coincidir com um período de seguro cumprido noutro Estado, só é considerado o período de seguro cumprido neste último Estado;

b) Se um mesmo período é equiparado a um período de seguro quer pelo regime português quer pelo regime tunisino, o referido período é considerado pela instituição do Estado onde o interessado esteve segurado a título obrigatório em último lugar antes do período em causa.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Convenção só se aplica se os períodos de seguro ou equiparados cumpridos nos dois Estados Contratantes não coincidirem com os períodos de seguro ou equiparados cumpridos num Estado terceiro ao qual as duas Partes se encontrem vinculadas por instrumentos de segurança social que prevejam a totalização de períodos de seguro.

Artigo 17.º

Apresentação dos pedidos de pensões

1 - O interessado que solicita o benefício de uma ou várias pensões nos termos dos artigos 22.º e 23.º da Convenção apresenta o pedido, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição, à instituição do lugar de residência ou, se não residir no território de qualquer dos dois Estados Contratantes, à instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito em último lugar.

2 - A apresentação do pedido num Estado vale como apresentação no outro. A instituição que recebe em primeiro lugar o pedido comunica à instituição competente do outro Estado através de um formulário previsto para esse efeito, indicando, designadamente, a data em que o pedido foi apresentado. A exactidão das informações prestadas pelo requerente é atestada pela instituição que recebeu o pedido como estando conformes aos originais apresentados.

3 - A apresentação do formulário substitui a apresentação dos documentos justificativos.

Artigo 18.º

Determinação do grau de invalidez

1 - Para avaliar o grau de invalidez, as instituições de cada Estado Contratante tomam em conta, nos termos da legislação que aplicam, as perícias médicas bem como outras informações de ordem administrativa recolhidas pelas instituições do outro Estado.

2 - Os resultados dos exames e controlos médicos efectuados pela instituição do Estado de residência são comunicados à instituição competente do outro Estado Contratante através de um formulário estabelecido para esse efeito.

3 - A instituição competente conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha e nas condições previstas na sua legislação.

Artigo 19.º

Procedimentos e modalidades de liquidação das pensões

1 - A instituição que recebe o pedido em primeiro lugar liquida a pensão tomando em conta exclusivamente os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação e envia o formulário previsto no artigo 17.º do presente Acordo, no qual menciona o montante da pensão e os períodos de seguro considerados.

2 - Se não houver lugar à abertura do direito, tendo apenas em conta os períodos de seguro cumpridos no Estado que recebeu o pedido de pensão em primeiro lugar, a instituição deste último Estado envia o formulário previsto no artigo 17.º do presente Acordo, indicando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua própria legislação.

3 - A instituição do outro Estado Contratante que recebe o pedido aplica os mesmos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 e devolve o formulário preenchido, no qual constam o montante da pensão, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por este Estado, bem como a decisão tomada em relação ao pedido do interessado.

Artigo 20.º

Notificação das decisões

1 - A instituição competente do Estado de residência do requerente, ou a instituição competente do Estado onde ele exerceu em último lugar a sua actividade, notifica o interessado das decisões relativas à concessão das prestações aplicadas ao abrigo das disposições previstas na secção i do capítulo ii do título iii da Convenção.

2 - As notificações devem informar o requerente sobre as vias e prazos de recurso de que dispõe para contestar as decisões tomadas em relação ao seu pedido.

Artigo 21.º Despesas

As despesas relativas ao pagamento das pensões, às transferências, bem como outras despesas de qualquer natureza que sejam criadas a este título, são da responsabilidade da instituição devedora das pensões.

SECÇÃO II

Subsídios por morte

Artigo 22.º

Apresentação e instrução dos pedidos de subsídio por morte (aplicação do artigo 25.º

da Convenção)

1 - Para beneficiar do subsídio por morte previsto no artigo 25.º da Convenção, os sobreviventes de um segurado do regime português ou tunisino apresentam o seu pedido quer junto da instituição competente quer junto da instituição do Estado da sua residência.

2 - Neste último caso, a instituição do Estado de residência indica a data da recepção e envia sem demora à instituição competente o formulário previsto para este efeito, acompanhado dos elementos justificativos necessários constantes do formulário relativo aos períodos de seguro.

3 - O subsídio por morte devido ao abrigo da legislação de um Estado é pago directamente pela instituição competente desse Estado ao beneficiário residente no território do outro Estado ou de um Estado terceiro vinculado a cada um dos dois Estados por uma convenção de segurança social.

CAPÍTULO III

Prestações familiares

Artigo 23.º

Totalização dos períodos de seguro (aplicação do artigo 27.º da Convenção)

1 - Para aplicação do artigo 27.º da Convenção, o trabalhador apresenta, se necessário, à instituição competente do lugar de trabalho um formulário relativo aos períodos a tomar em consideração, na medida do necessário, para completar os períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada pela referida instituição.

2 - Se o interessado não apresentar o atestado em causa, a instituição competente do Estado do lugar de trabalho solicita à instituição competente do outro Estado a emissão e envio deste documento, através de formulário previsto para o efeito.

Artigo 24.º Concessão das prestações (aplicação do artigo 28.º da Convenção) 1 - Para beneficiar das prestações familiares, o trabalhador, incluindo o trabalhador destacado, ou o titular de uma pensão ou de uma renda deve apresentar um pedido junto da instituição competente onde se encontra segurado ou da instituição devedora da pensão ou da renda. Este pedido deve ser acompanhado de um atestado relativo aos membros da família, estabelecido através de um formulário previsto para este efeito. Este formulário, emitido pela instituição competente em matéria de prestações familiares do Estado de residência, respeita aos membros da família que residam no território deste. O atestado relativo aos membros da família deve ser renovado anualmente.

2 - A pessoa a quem sejam pagas prestações familiares deve informar a instituição devedora dessas prestações:

a) De quaisquer modificações na situação dos descendentes ou órfãos susceptíveis de modificar o direito às prestações;

b) De qualquer modificação do número de descendentes ou órfãos relativamente aos quais as prestações são devidas;

c) De qualquer transferência de residência dos descendentes ou órfãos;

d) De qualquer exercício de uma actividade profissional que determine a abertura do direito às prestações familiares para os descendentes ou órfãos.

Artigo 25.º

Pagamento das prestações

Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Convenção, a instituição devedora das prestações familiares paga essas prestações nos termos previstos na legislação que aplica.

CAPÍTULO IV

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 26.º

Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente (aplicação

do artigo 30.º da Convenção)

1 - Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do disposto no artigo 30.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar da residência um atestado estabelecido em formulário previsto para esse efeito certificando que tem direito a essas prestações. Esse atestado é emitido pela instituição competente. Se o interessado não apresentar este documento, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito.

2 - Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber a notificação da sua anulação.

3 - Para qualquer pedido de prestações em espécie o interessado apresenta os documentos justificativos exigidos nos termos de legislação do Estado de residência.

Artigo 27.º

Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado competente ou no regresso

ou transferência de residência para o território do Estado de origem (aplicação do

artigo 31.º da Convenção).

1 - Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 31.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar de estada ou à instituição do Estado de origem no caso de regresso ou de transferência de residência um atestado que certifique que está autorizado a conservar o benefício das referidas prestações. Este atestado, que é emitido pela instituição competente, indica, designadamente, a duração máxima durante a qual as prestações em espécie podem ser concedidas segundo as disposições da legislação do Estado competente.

2 - Se o interessado não apresentar o referido atestado por motivos que não lhe sejam imputáveis, a instituição do lugar de estada ou a instituição do Estado de origem dirige-se à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito.

Artigo 28.º

Procedimentos em caso de recaída (aplicação do artigo 32.º da Convenção)

1 - O trabalhador vítima de recaída de um acidente de trabalho ou de doença profissional que tenha transferido a residência para o outro Estado dirige o pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição do lugar da sua nova residência.

2 - Após a recepção do pedido, aquela instituição manda proceder, através dos respectivos serviços médicos, ao exame do interessado e remete, sem tardar, o processo à instituição competente que, por sua vez, o envia aos seus serviços médicos para avaliação e emissão de parecer fundamentado.

3 - Tendo em vista a emissão deste parecer, a instituição competente toma uma decisão e notifica-a, através de um formulário previsto para este efeito, ao trabalhador e à instituição do lugar da sua nova residência.

4 - A notificação deve conter:

a) Em caso de aceitação, a indicação da duração provável da continuação da concessão das prestações;

b) Em caso de recusa, a indicação do motivo da recusa e das vias e prazos de recurso de que dispõe o trabalhador.

Artigo 29.º

Avaliação do grau de incapacidade (aplicação do artigo 34.º da Convenção)

1 - Para avaliação do grau de incapacidade permanente, o trabalhador tem de fornecer à instituição competente que procede à instrução do pedido de renda todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais surgidas ou comprovadas anteriormente ao abrigo da legislação do outro Estado, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.

2 - Se a referida instituição considerar necessário, pode, para obter estas informações ou para as confirmar, dirigir-se directamente à instituição competente do outro Estado, através de formulário previsto para o efeito.

Artigo 30.º

Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional no território dos

dois Estados Contratantes (aplicação do artigo 35.º da Convenção)

1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente em matéria de doença profissional do Estado Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar da residência, que a transmitirá à instituição competente.

2 - Sempre que a instituição do Estado Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu em último lugar a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que a vítima ou os sobreviventes não satisfazem as condições desta legislação, tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Convenção, essa instituição deve:

a) Transmitir, sem demora, à instituição competente do outro Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, bem como uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;

b) Notificar simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que faltam cumprir para a abertura do direito às prestações, bem como as vias e prazos de recurso e a data do envio do atestado à instituição do outro Estado Contratante.

3 - No caso de recurso de uma decisão de rejeição tomada pela instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, esta instituição deve informar a instituição do outro Estado sobre a interposição desse recurso e comunicar-lhe a decisão definitiva que vier a tomar.

Artigo 31.º

Repartição de encargos com as prestações pecuniárias no caso de pneumoconiose

esclerogénica (aplicação do n.º 4 do artigo 35.º da Convenção)

Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 35.º da Convenção, são aplicadas as seguintes regras:

a) A instituição competente do Estado Contratante ao abrigo de cuja legislação as prestações pecuniárias são concedidas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, solicita uma relação dos períodos de seguro cumpridos pela vítima ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, correspondente aos períodos durante os quais esteve exposta ao risco nesse Estado;

b) Com o fim de ter em conta os períodos de seguro cumpridos nos dois Estados, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias procede à repartição dos encargos entre as duas instituições competentes e notifica essa repartição à instituição competente do outro Estado Contratante, acompanhada dos comprovantes apropriados, designadamente o montante das prestações pecuniárias concedido e o cálculo das percentagens de repartição;

c) No fim de cada ano civil, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias envia à instituição competente do outro Estado uma relação das prestações pecuniárias pagas durante o exercício considerado, indicando o montante devido por cada uma das duas instituições. A instituição competente do outro Estado reembolsa a instituição que tem a seu cargo o pagamento das prestações do montante devido, no prazo máximo de três meses.

Artigo 32.º

Agravamento de uma doença profissional (aplicação do artigo 37.º da Convenção)

1 - No caso previsto no artigo 37.º da Convenção, o trabalhador deve fornecer à instituição do Estado Contratante junto da qual faz valer o direito às prestações todas as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em virtude da doença profissional considerada.

2 - Esta instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição anteriormente competente para obter as informações que considere necessárias.

Artigo 33.º

Controlo administrativo e médico

1 - A pedido da instituição competente, a instituição do lugar de residência do outro Estado manda proceder ao controlo do beneficiário de uma renda de acidente de trabalho ou de uma renda por doença profissional nas condições previstas pela sua própria legislação e, designadamente, aos exames médicos necessários à revisão da renda.

2 - A instituição competente conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha e nas condições previstas na sua legislação.

Artigo 34.º

Reembolso entre instituições (aplicação do artigo 33.º da Convenção)

1 - As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos por referência à tabela oficial ou, na sua falta, por referência à contabilidade desta.

2 - As despesas resultantes dos exames médicos previstos no artigo 33.º e dos demais exames realizados ao abrigo do disposto no presente Acordo, bem como de peritagens médicas, são objecto de reembolso mediante a apresentação de uma relação das despesas efectivas.

3 - Não há lugar a reembolso quando os exames e controlos médicos são efectuados no interesse dos dois Estados Contratantes.

4 - Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as respectivas comunicações, serão efectuados pelos organismos designados.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 35.º

Controlo e ajuda administrativa

1 - Para efeitos de controlo dos respectivos beneficiários residentes no território do outro Estado, as instituições competentes portuguesas e tunisinas trocam as informações e esclarecimentos que julguem susceptíveis de afectar o direito às prestações, o seu montante ou pagamento e informam-se mutuamente sobre as circunstâncias que possam determinar, em conformidade com a sua própria legislação, a modificação, a suspensão ou a extinção do direito às prestações pagas.

2 - A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes deve enviar, sempre que necessário e a pedido do outro Estado, toda a informação sobre os montantes actualizados das prestações que as pessoas interessadas recebem do outro Estado.

Artigo 36.º

Dados estatísticos e informações

1 - Os organismos de ligação dos dois Estados previstos no artigo 2.º do presente Acordo trocam os dados estatísticos respeitantes aos pagamentos das prestações efectuados aos beneficiários de um Estado Contratante residentes no território de outro Estado. Estes dados estatísticos compreendem o número de beneficiários e o montante total das prestações pagas durante cada ano civil.

2 - As autoridades e os organismos de ligação dos dois Estados Contratantes devem fornecer ao outro Estado, e a seu pedido, toda a informação e os dados respeitantes aos sistemas e às modalidades de cálculo dos custos das prestações sanitárias.

Artigo 37.º

Mútuo auxílio administrativo respeitante à recuperação das prestações indevidas e

cobrança das contribuições devidas

Se a instituição de um Estado Contratante apresentar um recurso contra uma pessoa residente no outro Estado para a recuperação das prestações indevidas ou a cobrança das contribuições devidas, a instituição do lugar de residência dessa pessoa presta os seus bons ofícios à primeira instituição.

Artigo 38.º

Comissão mista

As autoridades competentes constituirão uma comissão mista de carácter técnico que reunirá alternadamente em Portugal e na Tunísia para:

a) Pronunciar-se sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Estabelecer os formulários e normas de procedimento para aplicação da Convenção e do presente Acordo;

c) Regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes;

d) Actualizar o Acordo Específico Relativo aos Reembolsos das Prestações Pecuniárias entre Instituições;

e) Actualizar a lista das prestações de grande importância e os limites a partir dos quais uma prestação é considerada de grande importância, para efeitos de aplicação dos artigos 19.º da Convenção e 14.º do presente Acordo;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido pelas autoridades competentes.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Acordo Administrativo entra em vigor na mesma data da Convenção e tem a mesma duração que esta, salvo diferente acordo em sentido diferente das autoridades competentes dos dois Estados Contratantes.

Feito em Tunes em 23 de Março, em dois exemplares redigidos nas línguas portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua francesa prevalecerá.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Tunísia:

Kamel Morjane, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

Lista de próteses e outras prestações em espécie de grande importância

1 - Próteses e aparelhos ortopédicos ou de apoio, incluindo cintas ortopédicas, assim como todos os suplementos, acessórios e utensílios.

2 - Calçado ortopédico e de complemento (não ortopédico).

3 - Próteses maxilo-faciais, perucas.

4 - Próteses oculares, lentes de contacto, lentes de aumento.

5 - Aparelhos auditivos, nomeadamente aparelhos acústicos e fonéticos.

6 - Próteses dentárias (fixas e amovíveis), próteses obturadoras da cavidade bucal.

7 - Veículos, manuais e motorizados, para doentes, cadeiras de rodas, assim como outros meios de locomoção e cães-guia para invisuais.

8 - Renovação das prestações visadas nos números precedentes.

9 - Termas.

10 - Alojamento e tratamento médico em sanatório, em residência, escolas e outras instalações similares para deficientes (invisuais, surdos e pessoas atingidas por traumatismo craniano e casos similares).

11 - Medidas de readaptação funcional ou reeducação profissional.

12 - Qualquer prestação em espécie, quer esteja ou não incluída nos números precedentes, é considerada de grande importância, nos termos do disposto no artigo 14.º do Acordo Administrativo, desde que o seu custo provável ou efectivo ultrapasse os seguintes montantes:

Em Portugal: 500 euros;

Na Tunísia: 1000 dinares tunisinos.

(ver documento original)

ACORDO ESPECÍFICO RELATIVO AO REEMBOLSO DOS CUSTOS COM AS

PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE

Nos termos dos artigos 21.º e 33.º da Convenção de Segurança Social de 9 de Novembro de 2006 e dos artigos 15.º e 34.º do Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da referida Convenção, as autoridades portuguesas e tunisinas competentes fixaram, de comum acordo, os parâmetros a considerar para o cálculo dos créditos portugueses e tunisinos:

Artigo 1.º

Formas de reembolso

Os custos resultantes da concessão das prestações em espécie são reembolsados pelas instituições competentes às instituições que as concederam, em bases reais ou na base de montantes convencionais, a estabelecer para cada ano civil.

SECÇÃO 1

Determinação dos encargos

Artigo 2.º

Despesas reais

Os montantes efectivos das despesas relativas às prestações em espécie concedidas pelas instituições do lugar de estada, nos termos dos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, n.º 3, 19.º, 30.º, 31.º e 32.º da Convenção, são reembolsados a essas instituições pelas instituições competentes, tal como resultam da sua contabilidade.

Artigo 3.º

Despesas convencionais

O reembolso das despesas das prestações em espécie concedidas nos termos dos artigos 12.º e 18.º, n.os 2 e 4 (em caso de residência dos membros da família no território de Estado diferente do da residência do requerente ou do titular da pensão ou renda), da Convenção será efectuado na base de um montante fixo estabelecido para cada ano civil.

Artigo 4.º

Determinação dos custos tunisinos

1 - O custo médio anual por pessoa protegida é determinado segundo a regra seguinte:

O custo médio por pessoa protegida obtém-se dividindo o montante total das despesas determinadas na alínea 1) infra pela população susceptível de aceder aos cuidados tal como determinado na alínea 2) infra:

1) Despesas a ter em conta:

Acordou-se considerar as despesas seguintes:

Despesas de funcionamento dos estabelecimentos sanitários públicos;

Despesas de amortização dos investimentos dos ditos estabelecimentos;

Despesas de funcionamento das policlínicas e do Centre d'Appareillage Orthopédique (CAO) não facturadas à Caisse Nationale d'Assurance Maladie (CNAM) e amortizações dos investimentos dos ditos estabelecimentos;

Despesas de cuidados de saúde da CNAM;

a) As despesas de funcionamento dos estabelecimentos sanitários públicos são determinadas a partir do orçamento corrente do Ministério da Saúde Pública tal como estabelece a lei de finanças inicial e, se for caso disso, as leis de finanças complementares e os decretos de repartição dos créditos.

Dentre estas despesas são consideradas:

Em relação ao título primeiro do orçamento corrente do Ministério da Saúde Pública, as que correspondem a:

95 % da remuneração do pessoal permanente;

A totalidade da remuneração do pessoal não permanente;

95 % das despesas de funcionamento dos serviços públicos;

As subvenções aos estabelecimentos públicos, exceptuando as subvenções aos estabelecimentos de ensino superior e aos estabelecimentos de formação;

A totalidade das intervenções públicas no domínio social e da pesquisa científica;

95 % das subvenções aos estabelecimentos públicos não sujeitos ao código da contabilidade pública;

Em relação ao título segundo desse orçamento, as que são manifestamente despesas de funcionamento, relativas a:

Vacinação;

Aquisição de produtos farmacêuticos sociais;

Sida;

Hepatite C;

Doenças de longa duração: hipertensão e diabetes;

b) Despesas de amortização dos investimentos dos estabelecimentos sanitários públicos.

Dentre estas despesas são consideradas:

As despesas de amortização dos investimentos financiados pelo orçamento do Ministério da Saúde Pública;

As despesas de amortização dos investimentos financiados por empréstimos externos. As duas Partes acordaram considerar estas duas categorias de despesas a partir das despesas em capital (créditos de pagamento). Na falta de estatísticas mais precisas, as Partes acordaram separar essas despesas do seguinte modo:

Imobiliário: 60 % com amortização a 20 anos;

Outras despesas: 40 % com amortização a 6 anos;

As despesas da Caisse Nationale d'Assurance Maladie a título do programa de apoio às estruturas da saúde pública tal como resultam dos protocolos de acordo estabelecidos com essa finalidade entre os ministérios encarregados da saúde pública e dos assuntos sociais. Esta categoria de despesas é amortizada a seis anos;

c) Despesas de funcionamento das policlínicas e do CAO da Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) não facturadas à CNAM e amortização dos investimentos dos ditos estabelecimentos.

As despesas de funcionamento das policlínicas e do CAO da CNSS não facturadas à CNAM são definidas a partir das contas da CNSS. O custo dos cuidados é obtido pela diferença entre os produtos e os encargos de exploração.

As despesas de amortização são determinadas a partir das contas da CNSS;

d) Despesas dos cuidados de saúde da CNAM.

Estas despesas cobrem:

Os custos com os cuidados em benefício dos segurados sociais e seus familiares, e seus dependentes;

Os custos dos cuidados em benefício das vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

2) População susceptível de aceder às estruturas de cuidados de saúde na Tunísia:

1 - As duas Partes acordam em determinar a população tunisina que tem acesso às estruturas sanitárias públicas ou privadas, totalizando:

O número dos segurados sociais e seus dependentes que têm direito aos cuidados a cargo da CNAM;

O número de pessoas indigentes portadoras de cartões de acesso aos cuidados emitidos pelo ministério encarregado dos assuntos sociais;

2 - O custo médio anual por família de trabalhador é obtido multiplicando por quatro o custo médio por pessoa protegida;

3 - Na falta de dados estatísticos precisos, o custo médio por titular de pensão ou de renda e membros da família é fixado convencionalmente em 110 % do custo por família de trabalhador.

Artigo 5.º

Determinação dos custos portugueses

1 - O custo médio anual por pessoa abrangida é determinado segundo a seguinte regra:

O custo médio anual por pessoa abrangida é o resultado do quociente entre a despesa global, obtida por aplicação da alínea a) deste número, sobre a população susceptível de ter acesso aos cuidados a que aquela despesa diz respeito, encontrada nos termos da alínea b) deste número:

a) Despesa global a ter em conta:

i) A partir dos custos anuais apresentados na sua conta consolidada global do Serviço Nacional de Saúde e nas de outros serviços do Ministério da Saúde prestadores de cuidados de saúde, serão considerados os seguintes agrupamentos de serviços:

Cuidados de saúde primários;

Hospitais gerais e especializados;

Unidades locais de saúde;

Saúde mental;

Laboratórios e outros;

ii) Os custos a ter em conta integram as seguintes rubricas:

Pessoal;

Consumos;

Fornecimentos e serviços externos, que incluem:

Medicamentos prescritos no ambulatório;

Convencionados;

Hospitais EPE e acordos com hospitais privados ou de instituições particulares de solidariedade social;

Fornecimentos e serviços;

Outros fornecimentos e serviços externos;

Amortizações do exercício;

Provisões do exercício;

Outros custos operacionais;

Encargos com as prestações em espécie por acidentes de trabalho e doenças profissionais, incluindo as suportadas fora do sistema de saúde;

Outros custos e perdas extraordinários do exercício;

iii) Aos custos globais assim encontrados serão abatidos todos os proveitos anuais referentes a taxas moderadoras e outras receitas relativas a pagamentos efectuados pelas famílias, os proveitos de subsistemas e ou outras entidades responsáveis financeiramente pelos encargos com a saúde dos seus beneficiários e outros proveitos que não tenham a ver com a actividade dos estabelecimentos de saúde referidos na alínea i);

b) População a ter em conta para o cálculo dos custos médios:

A população a ter em conta será aquela que, em 31 de Dezembro de cada ano, conste na base de dados do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde e não esteja identificada como tendo como entidade financeira responsável pelos encargos com a saúde um subsistema de saúde.

2 - O custo médio anual por família de trabalhador obter-se-á multiplicando o custo médio por pessoa obtido no n.º 1 pela composição média do agregado familiar publicada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, diminuída de uma unidade.

3 - O custo médio anual por titular de pensão e membros da sua família obter-se-á multiplicando o triplo do custo médio por pessoa obtido no n.º 1 pela composição média do agregado familiar publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 6.º

Apuramento das contas e reembolso

1 - O reembolso das despesas das prestações em espécie a que se referem os artigos 21.º e 33.º da Convenção pelas instituições competentes às instituições que as prestaram é efectuado por intermédio dos organismos designados para o efeito conforme as disposições seguintes:

a) Reembolso das despesas reais:

O organismo designado para o efeito da parte credora envia por semestre civil ao organismo designado da outra parte uma relação individual das despesas efectivas através de formulário para tal estabelecido;

b) Reembolso das despesas convencionais:

O organismo designado para o efeito da parte credora envia ao organismo designado da outra parte no final de cada ano civil:

Um formulário «relação individual de montantes convencionais» (artigo 12.º, n.º 1, da Convenção);

Um formulário «relação individual de montantes convencionais», por família de cada trabalhador ou titular de pensão ou renda (artigos 12.º, n.º 2, e 18.º, n.º 4, da Convenção);

Um formulário «relação individual de montantes convencionais», por titular de pensão ou renda e membros da família (artigo 18.º, n.º 2, da Convenção), justificando o direito aos cuidados de saúde durante o ano a que diz respeito o reembolso, com indicação do número dos meses em relação aos quais esse direito é reconhecido, através dos formulários estabelecidos nos termos dos artigos anteriormente citados.

2 - O montante a reembolsar por cada exercício será determinado em função do número de meses em relação aos quais a instituição do país de residência teria de ter prestado cuidados de saúde, considerando o mês de abertura do direito e excluindo o mês em que o mesmo cessou, salvo se esse mês for completo.

3 - O custo mensal a considerar será um duodécimo do custo anual correspondente, em aplicação dos artigos 4.º e 5.º deste Acordo.

SECÇÃO 2

Disposições comuns

Artigo 7.º

Liquidação dos créditos

1 - Os organismos designados para o efeito efectuarão as transferências dos montantes aceites por ambas as partes, num prazo máximo de 24 meses a partir da recepção dos formulários referidos no artigo anterior.

2 - As divergências entre determinados dados ou elementos de cálculo que servem de base à determinação dos créditos comunicados entre as Partes não impedem o pagamento das somas acordadas entre as instituições.

3 - Os créditos contestados serão objecto de troca de informações num prazo máximo de 36 meses a contar da data de recepção dos formulários estabelecidos para o efeito. Terminado este prazo, os créditos acordados devem ser saldados o mais tardar nos três meses seguintes.

No que respeita às divergências que possam subsistir, a comissão mista decide, sendo a decisão obrigatória e definitiva.

Artigo 8.º

Duração e entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na mesma data que a Convenção e o Acordo Administrativo e tem a mesma duração que estes, salvo se as autoridades competentes acordarem diferentemente.

Feito em Tunes em 23 de Março de 2010, em dois exemplares originais, em línguas, portuguesa, árabe e francesa, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua francesa prevalecerá.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pelo Governo da República da Tunísia:

Kamel Morjane, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/25/plain-276413.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276413.dre.pdf .

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