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Despacho 10545/2010, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova a tabela que fixa os custos devidos pelo acesso electrónico à base dados do registo comercial.

Texto do documento

Despacho 10545/2010

Um dos alicerces da segurança do comércio jurídico mercantil assenta na publicidade da situação jurídica das entidades sujeitas a registo comercial. Esta publicidade realiza-se hoje fundamentalmente por recurso à informação residente numa base de dados electrónica, designada por sistema de informação de registo comercial (SIRCOM).

A regulamentação do acesso à informação encontra-se prevista nos artigos 78.º-B a 78.º-L do Código do Registo Comercial.

Às formas tradicionais de publicidade e prova do registo, acrescenta-se agora a possibilidade de comunicação de dados e acesso directo à informação, simplificando e tornando mais célere e eficaz tal acesso.

O artigo 115.º do referido código prevê a aplicação como direito subsidiário as normas do Código de Registo Predial (CRP). Por sua vez, o n.º 4 do artigo 109.º-B do CRP estipula que a fixação de custos devidos pelo acesso electrónico é regulada por tabela a aprovar por despacho do Ministro da Justiça, o que agora ocorre pela primeira vez.

Assim, nos termos conjugados do artigo 115.º do Código do Registo Comercial e do n.º 4 do artigo 109.º-B do Código do Registo Predial, aprovo a seguinte tabela:

1 - Acesso electrónico à informação, com assinatura mensal, pelo período mínimo de um ano - (euro) 250;

2 - Cópia da informação contida na base de dados, fornecida em suporte electrónico, por cada conjunto de 2000 entidades ou parte - (euro) 1000;

3 - Informação imediatamente disponibilizável pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística:

3.1 - Fornecida em suporte electrónico, relativa a cada conjunto de 10 000 entidades, ou parte - (euro) 25;

3.2 - Fornecida em suporte papel, relativa a cada conjunto de 10 000 entidades, ou parte - (euro) 50;

4 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante.

5 - As taxas previstas nos números anteriores constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

17 de Junho de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

203390647

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/24/plain-276362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276362.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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