Um dos alicerces da segurança do comércio jurídico imobiliário assenta na publicidade da situação jurídica dos prédios dada pela instituição do registo predial. Esta publicidade realiza-se hoje fundamentalmente por recurso à informação residente numa base dados electrónica, o Sistema de Informação do Registo Predial (SIRP).
A regulamentação do acesso à informação encontra-se prevista nos artigos 106.º a 109.º-F do Código do Registo Predial (CRP). Às formas tradicionais de publicidade e prova do registo, acrescenta-se agora a possibilidade de comunicação de dados e acesso directo à informação, simplificando e tornando mais célere e eficaz tal acesso, o que agora ocorre pela primeira vez.
O n.º 4 do artigo 109.º-B do aludido Código estipula que a fixação de custos devidos pelo acesso electrónico é regulada por tabela a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 109.º-B do Código do Registo Predial, aprovo a seguinte tabela:
1 - Acesso electrónico à informação, com assinatura mensal, pelo período mínimo de um ano - (euro) 250.
2 - Cópia da informação contida na base de dados, fornecida em suporte electrónico, por cada conjunto de 2000 prédios, ou parte - (euro) 1000.
3 - Informação imediatamente disponibilizável pelos serviços para fins de investigação científica ou estatística:
3.1 - Fornecida em suporte electrónico, relativa a cada conjunto de 10 000 prédios, ou parte - (euro) 25;
3.2 - Fornecida em suporte papel, relativa a cada conjunto de 10 000 prédios, ou parte - (euro) 50.
4 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante.
5 - As taxas previstas nos números anteriores constituem receita do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
17 de Junho de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.
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