Decreto-Lei 44155
As dificuldades reconhecidas quanto à definitiva constituição dos tribunais encarregados do processamento das execuções fiscais, antes de se proceder à reorganização do contencioso, têm originado uma extraordinária e cada vez mais acentuada acumulação de processos executivos, que não será, naturalmente, possível vencer por meios normais e que justifica, portanto, o uso de medidas de verdadeira excepção.
Verificado que, de todos os processos pendentes, mais de metade respeita a pequenas dívidas, e reconhecido que, na sua maior parte, os processos deste valor acabam por ser julgados em falhas, por neles não serem encontrados bens exequíveis, afigura-se que uma das mais adequadas providências excepcionais a que de momento se pode recorrer é a do estabelecimento de uma presunção de insolvabilidade, para que os tribunais, libertos do embaraço de diligências inúteis para o respectivo julgamento, possam actuar com maior eficiência e rapidez em relação ao efectivo andamento dos processos de maior vulto, ou em relação àqueles em que a efectiva cobrança oferece maiores foros de probabilidade. Tratando-se de mera presunção, ficam naturalmente ressalvadas as situações em que os responsáveis possuam efectivamente bens exequíveis em volume suficiente para justificar, econòmicamente, o prosseguimento da execução.
A justiça de uma tal medida não permite, porém, que ela se limite exclusivamente ao campo das dívidas a respeito das quais exista, já processo executivo devidamente instaurado, uma vez que, por tal solução, seriam tratados menos justamente devedores que nada têm que ver com o grau de celeridade dos serviços ou com as possibilidades que estes tenham de proceder a relaxes ou à instauração de processos dentro dos prazos legais.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São consideradas em falhas ou incobráveis as dívidas de qualquer natureza em execução nos tribunais privativos de 1.ª instância do contencioso das contribuições e impostos ou nos juízos das execuções fiscais das secções de finanças concelhias, bem como as que devessem ser relaxadas ou sujeitas a instauração de processo executivo até à publicação do presente decreto-lei, desde que a importância de cada uma delas não seja superior a 200$00.
§ único. A todo o tempo, porém, poderá prosseguir a cobrança se se reconhecer que os responsáveis possuem bens exequíveis suficientes para a solvência da dívida e dos encargos processuais.
Art. 2.º As anuidades da taxa militar relativas ao ano de 1961 poderão ainda ser pagas pela taxa simples, em conjunto com as do ano de 1962 e nos prazos normais de cobrança fixados para estas.
Art. 3.º O Ministro das Finanças expedirá as instruções necessárias à execução deste decreto-lei e decidirá por despacho todas as dúvidas que decorrerem da sua execução.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.