O decurso de meio século de vigência do referido diploma conduziu à desactualização de uma grande parte das suas disposições, que hoje já não se ajustam à dinâmica da vida moderna nem ao seu ritmo de progresso e desenvolvimento, pelo que urge dotar a província com providências legislativas adequadas às necessidades de crescimento da cidade.
Recomenda-se, por razões fàcilmente compreensíveis, que a elaboração dessas normas seja confiada aos órgãos legislativos da província, incontestàvelmente os mais habilitados para avaliar do grau das suas próprias necessidades e em cuja competência, aliás, se compreende a matéria a regulamentar.
Nestes termos:
Atendendo ao que representou o Governo da província de Macau, com parecer unânime do Conselho de Governo da mesma província;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o Decreto de 20 de Julho de 1912 e, bem assim, o Regulamento dos Serviços de Obras Particulares e de Salubridade das Edificações Urbanas da cidade de Macau por ele aprovado.
Art. 2.º Ficam os órgãos legislativos da província de Macau autorizados a elaborar novo regulamento sobre serviços de obras particulares e de salubridade das edificações urbanas da cidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - Peixoto Correia.