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Portaria 19897, de 15 de Junho

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Sumário

Aprova as armas, o estandarte, a bandeira e o selo da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas.

Texto do documento

Portaria 19897

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que sejam aprovados, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 42960, as armas, o estandarte, a bandeira e o selo da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, que têm a seguinte descrição:

1) Armas. - Partido. No I o brasão do Sindicato Nacional dos Jornalistas. No II o brasão do Grémio Nacional dos Industriais de Fabricação de Papel. Em chefe a águia bicéfala como emblema tradicional dos organismos corporativos das artes gráficas, nos seus esmaltes próprios. Elmo de prata, gradeado e guarnecido de ouro, tauxiado e forrado de negro e colocado a três quartos. Correia de negro, com fivela e guarnições de ouro.

Virol e paquifes de ouro e negro. Timbre: um grifo de negro, bicado, lampassado, armado e animado de vermelho, segurando nas garras uma folha desenrolada, de prata, orlada de negro, carregada com duas trombetas de negro, realçadas de prata, opostas e atadas por um cordão também negro. Na parte superior da folha o monograma da imprensa diária - I. D. Listel pergamináceo com o título da Corporação em caracteres negros. Tudo disposto conforme à fig. n.º 1 anexa a este diploma.

2) Estandarte. - De branco as armas da Corporação da Imprensa e Artes Gráficas, sem listel. Bordadura de vermelho, ornamentada de ouro e filetada na sua borda interior por um cordão de negro e ouro. Cordões, borlas e franjas, de ouro e negro.

Passadeiras de vermelho. A haste, dourada, terá como remate o timbre das armas.

Os acessórios da haste serão também dourados. Tudo conforme à fig. n.º 2 anexa a este diploma.

3) Bandeira de hastear. - Na forma e proporções da fig. n.º 3 anexa a este diploma, é do esmalte do campo do estandarte com as armas da Corporação na posição indicada na mesma figura. A bandeira é de filele com o número de panos proporcional à altura onde terá de ficar arvorada e à altura do mastro respectivo.

4) Selo. - Dentro de listel circular, as armas da Corporação sem indicação dos esmaltes e com o nome do organismo inscrito no listel, tudo ordenado conforme a fig.

n.º 4 anexa a este diploma.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 15 de Junho de 1963. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

(ver documento original) Ministério das Corporações e Previdência Social, 15 de Junho de 1963. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/15/plain-276060.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276060.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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