A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 45076, de 14 de Junho

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Sumário

Permite aos professores do ensino superior que atingirem o limite de idade para o exercício de funções públicas utilizarem, como se continuassem ao serviço, as instalações e o material das respectivas escolas para os seus trabalhos de investigação científica.

Texto do documento

Decreto 45076

Sendo conveniente generalizar a todos os professores de ensino superior atingidos pelo limite de idade para o exercício de funções públicas doutrina que já se encontra estabelecida para os de algumas Faculdades;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os professores de ensino superior que atingirem o limite para o exercício de funções públicas poderão utilizar, como se continuassem ao serviço, para os seus trabalhos de investigação científica as instalações e o material das respectivas escolas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/14/plain-276050.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276050.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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