Decreto 45076, de 14 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
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Fonte: Diário do Governo n.º 139/1963, Série I de 1963-06-14.
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Data:
1963-06-14
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Permite aos professores do ensino superior que atingirem o limite de idade para o exercício de funções públicas utilizarem, como se continuassem ao serviço, as instalações e o material das respectivas escolas para os seus trabalhos de investigação científica.
Decreto 45076
Sendo conveniente generalizar a todos os professores de ensino superior atingidos pelo limite de idade para o exercício de funções públicas doutrina que já se encontra estabelecida para os de algumas Faculdades;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os professores de ensino superior que atingirem o limite para o exercício de funções públicas poderão utilizar, como se continuassem ao serviço, para os seus trabalhos de investigação científica as instalações e o material das respectivas escolas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/14/plain-276050.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/276050.dre.pdf .
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