Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 25 de Maio de 1963. - O Director-Geral, Albano Pires Fernandes Nogueira.
Acordo relativo a serviços aéreos entre Portugal e a República da África do Sul
Os Governos de Portugal e da República da África do Sul, devidamente representados pelos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros, acordaram na celebração de um acordo relativo a serviços aéreos entre os dois países, nos termos seguintes:
1. Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, a expressão:
a) «Autoridade aeronáutica» significa:
(1) No caso de Portugal, o Ministro das Comunicações ou o Ministro do Ultramar (director-geral da Aeronáutica Civil); e (2) No caso da República da África do Sul, o Ministro dos Transportes;
ou, em ambos os casos, qualquer outra pessoa autorizada a exercer as funções que são da competência da citada autoridade;
b) «Serviço aéreo» significa qualquer serviço aéreo efectuado por aeronaves para o transporte público de passageiros, correio ou carga;
c) «Empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo designada por escrito por uma das Partes Contratantes à outra Parte Contratante, nos termos das disposições deste Acordo;
d) «Parte Contratante» ou «Partes Contratantes» significa a Parte ou as Partes, conforme o caso, contratantes deste Acordo;
e) «Escala não comercial» significa uma aterragem para fins que não sejam os de embarcar ou desembarcar passageiros, correio ou carga;
f) «Território» de uma Parte Contratante designa as regiões terrestres e águas territoriais adjacentes que estejam sob a soberania, jurisdição, protecção, administração ou mandato dessa Parte Contratante.
2. - (1) As Partes Contratantes concedem-se mùtuamente os direitos especificados no Anexo a este Acordo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nele indicados destinados a e provenientes dos seus respectivos territórios.
(2) Cada Parte Contratante poderá designar as empresas para a exploração dos serviços aéreos especificados para essa Parte Contratante no Anexo.
3. - (1) Cada Parte Contratante deverá dar cumprimento às disposições do parágrafo 6, concedendo sem demora injustificada as autorizações competentes de exploração às empresas designadas pela outra Parte Contratante.
(2) Pode, no entanto, exigir-se a uma empresa designada antes de a autorizar a inaugurar um serviço aéreo especificado no Anexo que prove à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante estar devidamente habilitada a satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos normalmente aplicados por essa autoridade aeronáutica.
(3) Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou revogar a concessão de uma autorização de exploração a uma empresa designada pela outra Parte Contratante sempre que a dita Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.
4. - (1) As tarifas a aplicar pelas empresas de transporte aéreo de uma Parte Contratante por transportes com destino a ou provenientes do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo custo de exploração, lucro razoável e tarifas de outras empresas de transporte aéreo.
(2) As tarifas referidas no subparágrafo (1) serão acordadas, sendo possível, pelas respectivas empresas de transporte aéreo designadas por ambas as Partes Contratantes após consulta com outras empresas de transporte aéreo que explorem a mesma rota no todo ou em parte; tal acordo, na medida do possível, será concluído através do mecanismo de fixação de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.
(3) As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes 30 dias, pelo menos, antes da data proposta para a sua entrada em vigor; em casos especiais este limite de tempo poderá ser reduzido mediante acordo das ditas autoridades.
(4) Se as empresas de transporte aéreo designadas não chegarem a acordo acerca de qualquer destas tarifas, ou se por outra razão uma tarifa não puder ser fixada de harmonia com as disposições do subparágrafo (2), ou se durante os primeiros 15 dias do período de 30 dias referido no subparágrafo (3) uma das Partes Contratantes notificar a outra Parte Contratante do seu desacordo quanto a qualquer tarifa acordada de harmonia com as disposições do subparágrafo (2), as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por estabelecer a tarifa por acordo mútuo.
(5) Sem prejuízo das disposições do subparágrafo (3), nenhuma tarifa deverá entrar em vigor se a autoridade aeronáutica de qualquer das Partes Contratantes a não tiver aprovado.
(6) As tarifas estabelecidas de acordo com as disposições deste parágrafo manter-se-ão em vigor até que sejam estabelecidas novas tarifas nos termos das disposições deste parágrafo.
5. Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, com vista a assegurar a execução e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e seu Anexo.
6. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3, cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar, suspender ou limitar mediante a imposição de condições a autorização de exploração concedida a uma empresa designada pela outra Parte Contratante, se essa empresa designada deixar de cumprir, nos seus serviços aéreos explorados nos termos deste Acordo, qualquer lei ou regulamento imposto pela Parte Contratante mencionada em primeiro lugar, ou deixar de obedecer a qualquer dos termos ou condições prescritos neste Acordo ou no seu Anexo. Salvo se a suspensão imediata for essencial para prevenir ulteriores infracções de uma lei, regulamento, termo ou condição já citados, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante.
7. - (1) Se uma ou outra das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte Contratante; tais consultas, as quais poderão ter lugar entre as autoridades aeronáuticas, começarão dentro de um período de 60 dias após a data do pedido para a sua realização.
(2) As modificações acordadas nos termos do subparágrafo (1) entrarão em vigor quando forem confirmadas por troca de notas diplomáticas.
(3) As alterações ao Anexo poderão ser acordadas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
(4) O presente Acordo e o seu Anexo serão emendados de modo que fiquem conformes com qualquer convenção multilateral que venha a obrigar as duas Partes Contratantes.
8. - (1) Este Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor por prazo indeterminado, salvo se uma das Partes Contratantes notificar a outra por escrito com uma antecedência de seis meses do seu desejo de o denunciar, nos termos do subparágrafo (2).
(2) Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar este Acordo, devendo essa notificação ser ao mesmo tempo comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.
(3) Em caso de notificação feita nos termos dos subparágrafos (1) e (2), este Acordo terminará seis meses depois da data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a não ser que tal notificação seja retirada por acordo mútuo antes de expirado aquele prazo.
(4) Se a outra Parte Contratante não acusar a recepção da notificação feita nos termos dos subparágrafos (1) e (2), esta considerar-se-á como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
9. Os acordos firmados entre as Partes Contratantes em Pretória, em 18 de Junho de 1937, e em Lisboa, em 28 de Outubro de 1938, referentes, respectivamente, a serviços aéreos entre Germiston e Lourenço Marques e entre a África do Sul e Angola ficam revogados a partir da data em que o presente Acordo seja assinado.
Feito em Lisboa, em original duplicado, no dia 7 de Maio de 1963, nas línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo de Portugal:
A. Franco Nogueira.
Pelo Governo da República da África do Sul:
E. H. Louw.
ANEXO
1. - (1) Os serviços aéreos a efectuar pelas empresas designadas pelo Governo da República da África do Sul serão explorados nas seguintes rotas, em ambos os sentidos:Rota de longo curso:
a) Rota A:
Joanesburgo-Brazzaville/Luanda-Kano/Sal.
Lisboa-Paris/Amsterdão-Londres.
Rotas regionais:
b) Rota B:
Windhoek-Luanda.
c) Rota C:
Joanesburgo-Lourenço Marques.
d) Rota D:
Durban-Lourenço Marques.
(2) Os serviços aéreos a efectuar pelas empresas designadas pelo Governo de Portugal serão explorados nas seguintes rotas, em ambos os sentidos:
a) Rota A:
(V. parágrafo 9 do Anexo).
b) Rota B:
Luanda-Windhoek.
c) Rota C:
Lourenço Marques-Joanesburgo.
d) Rota D:
Lourenço Marques-Durban.
(3) Os pontos intermédios de uma rota especificada poderão ser omitidos, no todo ou em parte, num ou em todos os voos, à escolha da empresa designada interessada. As alterações nos pontos servidos serão prèviamente anunciadas nos horários da empresa designada, excepto quando tais alterações sejam de natureza ocasional.
2. Os pontos nas rotas especificadas no subparágrafo (1) do parágrafo 1 do Anexo em que, sob reserva de assentimento de terceiros estados interessados, o tráfego proveniente de ou destinado ao território de Portugal:
a) Poderá ser desembarcado ou embarcado, ou seja, escalas comerciais acordadas;
b) Não poderá ser desembarcado ou embarcado, ou seja, escalas não comerciais, pela empresa designada pela República da África do Sul, são os seguintes:
Escalas comerciais:
1) Rota A:
Joanesburgo.
Lisboa.
2) Rota B:
Windhoek.
Luanda.
3) Rota C:
Joanesburgo.
Lourenço Marques.
4) Rota D:
Durban.
Lourenço Marques.
Escalas não comerciais:
Brazzaville ou Luanda.
Kano ou Sal.
Paris ou Amesterdão.
Londres.
3. Os pontos nas rotas especificadas no subparágrafo (2) do parágrafo 1 do Anexo em que, sob reserva de assentimento de terceiros países interessados, o tráfego proveniente de ou destinado ao território da África do Sul:
a) Possa ser embarcado ou desembarcado, ou seja, escalas comerciais acordadas;
b) Não possa ser desembarcado ou embarcado, ou seja, escalas não comerciais, pela empresa designada por Portugal, são os seguintes:
Escalas comerciais:
1) Rota A:
(V. parágrafo 9 do Anexo).
2) Rota B:
Luanda.
Windhoek.
3) Rota C:
Lourenço Marques.
Joanesburgo.
4) Rota D:
Lourenço Marques.
Durban.
Escalas não comerciais.
4. - (1) Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2 do Anexo, a empresa designada pela República da África do Sul não deverá:
a) No que se refere à rota A, embarcar ou desembarcar em Lisboa mais do que 50 passageiros em qualquer voo;
b) No que se refere à rota B, embarcar ou desembarcar em Luanda mais do que 30 passageiros em qualquer voo;
c) No que se refere à rota C, embarcar ou desembarcar em Lourenço Marques mais do que 120 passageiros por semana;
d) No que se refere à rota D, embarcar ou desembarcar em Lourenço Marques mais do que 40 passageiros em qualquer voo.
(2) Não obstante as disposições do parágrafo 3 do Anexo, as empresas designadas pelo Governo de Portugal não deverão:
a) No que se refere à rota A, embarcar ou desembarcar em Joanesburgo mais do que (v. parágrafo 9 do Anexo) passageiros em qualquer voo;
b) No que se refere à rota B, embarcar ou desembarcar em Windhoek mais do que 30 passageiros em qualquer voo;
c) No que se refere à rota C, embarcar ou desembarcar em Joanesburgo mais do que 120 passageiros por semana;
d) No que se refere à rota D, embarcar ou desembarcar em Durban mais do que 40 passageiros em qualquer voo.
(3) A capacidade de passageiros não utilizada num voo ou numa semana não poderá ser transferida para qualquer outro voo ou qualquer outra semana, conforme o caso.
5. - (1) A frequência dos serviços aéreos assegurados pela empresa designada pelo Governo da República da África do Sul será:
a) No que se refere à rota A, de uma por semana;
b) No que se refere à rota B, de uma por semana;
c) No que se refere à rota C, de três por semana;
d) No que se refere à rota D, de uma por semana.
(2) A frequência dos serviços aéreos assegurados pelas empresas designadas pelo Governo de Portugal será:
a) No que se refere à rota A, de ... por semana.
(V. parágrafo 9 do Anexo);
b) No que se refere à rota B, de uma por semana;
c) No que se refere à rota C, de três por semana;
d) No que se refere à rota D, de uma por semana.
6. Para responder às exigências de tráfego imprevisto de natureza temporária, uma empresa designada poderá solicitar da autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante o aumento temporário de capacidade ou frequência que seja necessário para satisfazer essa exigência de tráfego.
7. A fim de assegurar a observância da política geral adoptada pelo Governo de Portugal, de harmonia com o artigo 7 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, de recusar a aviões de outros Estados autorização para tomarem, em território português, tráfego destinado a outro ponto no mesmo território, as Partes Contratantes acordaram no seguinte:
a) Não obstante o disposto no subparágrafo (a) do parágrafo 4 do Anexo, a empresa designada pelo Governo da República da África do Sul não deverá embarcar ou desembarcar em Lisboa, em qualquer voo, mais do que cinco nacionais portugueses não residentes na República da África do Sul;
b) As empresas designadas pelo Governo da República da África do Sul não deverão:
1) Em territórios portugueses ultramarinos da África fazer ou mandar fazer qualquer espécie de publicidade e distribuir ou mandar distribuir literatura publicitária referente aos seus serviços de e para a Europa;
2) Fazer ou mandar fazer qualquer espécie de publicidade e distribuir ou mandar distribuir literatura publicitária susceptível de encorajar ou de favorecer o transporte nos seus serviços de tráfego entre quaisquer dois pontos em território português.
8. - (1) A empresa designada por uma Parte Contratante deverá ter em consideração, na operação de qualquer dos serviços acordados nas rotas especificadas, os interesses da empresa designada pela outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última ofereça, no todo ou em parte, da mesma rota ou de rotas paralelas.
(2) Além disso, as empresas designadas poderão entabular negociações para chegar a uma forma de cooperação para a exploração do tráfego daqueles percursos; se se chegar a um acordo, será este submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
9. - (1) No subparágrafo (2), (a), dos parágrafos 1 e 3 do Anexo inserir-se-á uma rota ligando Lisboa a Joanesburgo a indicar posteriormente à autoridade aeronáutica da República da África do Sul pela autoridade aeronáutica portuguesa; esta rota poderá incluir também o território de Portugal metropolitano e as províncias ultramarinas portuguesas de África.
(2) As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes procederão a consultas, se tal for julgado necessário por qualquer delas; neste caso, e a não ser que se chegue a um acordo sobre uma rota de longo curso para a empresa designada pelo Governo de Portugal dentro de um período de 60 dias, a partir da data em que for recebida a descrição da rota pela autoridade aeronáutica do Governo da República da África do Sul nos termos do subparágrafo (1), a autorização de exploração concedida à empresa designada pelo Governo da República da África do Sul relativamente à rota de longo curso especificada no subparágrafo (1), (a), do parágrafo 1 do Anexo considerar-se-á como revogada.
(3) A empresa designada pelo Governo de Portugal, ao explorar a rota especificada nos termos do subparágrafo (1), deverá fazê-lo com a mesma frequência e o mesmo número de passageiros atribuídos neste Acordo a empresa designada pela República da África do Sul para sua rota A e, no que se refere ao tráfego proveniente de ou destinado ao território da República da África do Sul, exercer apenas direitos de terceira e quarta liberdades relativamente a Lisboa e Joanesburgo.
(Ver documento original)