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Decreto-lei 45066, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à importação temporária de material profissional, assinada em Bruxelas em 15 de Maio do corrente ano.

Texto do documento

Decreto-Lei 45066

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção relativa à importação temporária de material profissional, assinada em Bruxelas em 15 de Maio do corrente ano, cujos textos, em francês e respectiva tradução para português, vão anexos ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 7 de Junho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

(Ver documento original)

Convenção aduaneira relativa à importação temporária de material profissional

Preâmbulo

Os Estados signatários da presente Convenção, Reunidos sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira e das Partes Contratantes ao Acordo geral sobre pautas aduaneiras e comércio (G. A. T. T.), e com o concurso da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (U. N. E. S. C. O.), Considerando os votos expressos pelos representantes do comércio internacional e por outros meios interessados que desejam ver alargar-se o campo de aplicação do regime de importação temporária, com isenção de direitos, Convencidos de que a adopção de regras gerais relativas à importação temporária, com isenção de direitos, do material profissional facilitará a troca, no plano internacional, dos conhecimentos e das técnicas especializadas, Acordam no que segue:

CAPÍTULO I

Definições ARTIGO 1.º

Para os fins da presente Convenção:

a) O termo «direitos de importação» designa os direitos aduaneiros e todos os outros direitos e taxas cobrados na importação ou em consequência da importação, e inclui, todos os direitos de consumo e taxas internas aplicáveis aos produtos importados;

mas não inclui, todavia, os direitos e encargos que são limitados ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituem protecção indirecta dos produtos nacionais ou tributação de carácter fiscal da importação;

b) O termo «importação temporária» designa a importação, com isenção de direitos, de uma mercadoria destinada a reexportação, não sendo de admitir nem proibições nem restrições de importação;

c) O termo «Conselho» designa a Organização instituída pela Convenção de Bruxelas, firmada em 15 de Dezembro de 1950, que criou um Conselho de Cooperação Aduaneira;

d) O termo «pessoa» designa tanto uma pessoa física como moral, a não ser que o contexto disponha de outro modo.

CAPÍTULO II

Importação temporária

ARTIGO 2.º

Cada Parte Contratante ligada por um Anexo à presente Convenção concederá a importação temporária ao material constante desse Anexo, sob reserva das condições especificadas nas disposições dos artigos 1.º a 22.º e no referido Anexo. O termo «material» abrange igualmente os aparelhos auxiliares e acessórios que com ele se relacionem.

ARTIGO 3.º

Quando uma Parte Contratante exigir uma garantia para se assegurar da execução das condições aplicáveis em matéria de importação temporária, o montante dessa garantia não poderá exceder em mais de 10 por cento o dos direitos de importação exigíveis.

ARTIGO 4.º

A reexportação do material importado temporàriamente deverá realizar-se no prazo de seis meses a contar da data da importação. No entanto, por razões válidas, as autoridades aduaneiras poderão, nos limites previstos pelas leis e regulamentos em vigor no país de importação temporária, conceder um prazo mais longo ou prorrogar o prazo inicial.

ARTIGO 5.º

A reexportação do material importado temporàriamente poderá efectuar-se, por uma ou várias vezes, com destino a qualquer país, através de uma das estâncias aduaneiras habilitadas a realizar estas operações, ainda mesmo que não seja a da importação.

ARTIGO 6.º

1. Em caso de acidente devidamente comprovado, e não obstante a obrigação de reexportação prevista na presente Convenção, não se exigirá a reexportação da totalidade ou parte do material gravemente avariado desde que, mediante decisão das autoridades aduaneiras:

a) Se façam incidir os competentes direitos de importação sobre a mercadoria no estado em que se encontra;

b) Seja abandonada sem qualquer despesa para o Tesouro Público do país de importação temporária;

c) Seja destruída, mediante fiscalização oficial, sem que daí resultem despesas para o país de importação temporária.

2. Quando a totalidade ou parte do material importado temporàriamente não puder ser reexportada em virtude de uma confiscação de natureza diferente das que são efectuadas a requerimento de particulares, a obrigação de reexportação fica suspensa enquanto durar a confiscação.

ARTIGO 7.º

As peças separadas importadas para reparação do material sujeito a importação temporária também beneficiarão das facilidades previstas na presente Convenção.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

ARTIGO 8.º

Para a aplicação da presente Convenção, o Anexo ou Anexos em vigor em relação a uma das Partes contratantes farão parte integrante da Convenção; no que disser respeito a essa Parte Contratante, toda a referência à Convenção será, pois, igualmente aplicável a esse Anexo ou Anexos.

ARTIGO 9.º

As disposições da presente Convenção estabelecem facilidades mínimas e não obstarão à aplicação de facilidades maiores concedidas ou a conceder pelas Partes Contratantes, quer por disposições unilaterais, quer em virtude de acordos bilaterais ou multilaterais.

ARTIGO 10.º

Para a aplicação da presente Convenção, os territórios que formarem uma união aduaneira ou económica poderão ser considerados como constituindo um só território.

ARTIGO 11.º

As disposições da presente Convenção não obstarão à aplicação de proibições e restrições derivadas das leis e regulamentos nacionais e fundadas em considerações de moralidade ou de ordem públicas, de segurança pública, de higiene ou de saúde públicas, ou em considerações de ordem veterinária ou fitopatológica ou que se relacionem com a protecção de patentes, marcas de fábrica e direitos de autor e de reprodução.

ARTIGO 12.º

Qualquer infracção às disposições da presente Convenção, qualquer substituição, falsa declaração ou manobra que tiver como efeito fazer beneficiar indevidamente uma pessoa ou um material das facilidades por ela previstas exporá o contraventor, nos países em que a contravenção for cometida, às sanções previstas pela lei e regulamentos desse país e, em tal circunstância, ao pagamento dos direitos de importação exigíveis.

CAPÍTULO IV

Cláusulas finais

ARTIGO 13.º

1. As Partes Contratantes reunir-se-ão quando for necessário para examinar as condições em que a presente Convenção é aplicada, a fim de, nomeadamente, procurar as medidas próprias para assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes.

2. Essas reuniões serão convocadas pelo Secretário-Geral do Conselho, a pedido de uma Parte Contratante. Quando as questões a examinar disserem apenas respeito a um ou vários dos Anexos em vigor, o pedido deverá ser apresentado por uma Parte Contratante ligada por esse ou esses Anexos. Salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, as reuniões terão lugar na sede do Conselho.

3. As Partes Contratantes estabelecerão o regulamento interior das suas reuniões. As suas decisões serão tomadas por maioria de dois terços das que estiverem presentes e tomarem parte na votação. Se se tratar de questões relativas a um ou vários dos Anexos em vigor, só terão direito de voto as Partes Contratantes ligadas por esse ou esses Anexos.

4. As Partes Contratantes interessadas só poderão pronunciar-se vàlidamente sobre uma questão desde que se encontre presente mais de metade delas.

ARTIGO 14.º

1. Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes, no que disser respeito à interpretação ou aplicação da presente Convenção, será, na medida do possível, regulado por via de negociações directas entre as ditas Partes.

2. Qualquer diferendo que não for regulado por via de negociações directas será levado, pelas partes em causa, à apreciação das Partes Contratantes, reunidas nas condições previstas no artigo 13.º, as quais examinarão o diferendo e farão recomendações com vista à sua resolução.

3. As partes no diferendo poderão convencionar antecipadamente a aceitação das recomendações das Partes Contratantes.

ARTIGO 15.º

1. Qualquer Estado membro do Conselho ou da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas poderá tornar-se Parte Contratante à presente Convenção, mediante qualquer dos seguintes processos:

a) Assinando-a, sem reserva de ratificação;

b) Depositando um instrumento de ratificação, depois de a ter assinado sob reserva de ratificação; ou c) Aderindo a ela.

2. A presente Convenção estará aberta, até 31 de Março de 1962, na sede do Conselho, em Bruxelas, à assinatura dos Estados visados no parágrafo 1 do presente artigo. Depois daquela data, estará aberta à sua adesão.

3. No caso previsto na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo, a Convenção será submetida à ratificação dos Estados signatários em conformidade com os seus processos constitucionais respectivos.

4. Qualquer Estado não membro das organizações visadas no parágrafo 1 do presente artigo, ao qual, para esse efeito, for dirigido um convite pelo secretário-geral do Conselho, a pedido das Partes Contratantes, poderá tornar-se Parte Contratante à presente Convenção, aderindo a ela, depois da sua entrada em vigor.

5. Cada um dos Estados visados nos parágrafos 1 ou 4 do presente artigo especificará, no momento de assinar ou de ratificar a presente Convenção, ou de aderir a ela, o Anexo ou Anexos que se compromete a aplicar. Posteriormente, ser-lhe-á possível estender os seus compromissos a um ou vários outros Anexos, mediante notificação ao secretário-geral do Conselho.

6. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do secretário-geral do Conselho.

ARTIGO 16.º

1. A presente Convenção entrará em vigor, relativamente a um Anexo determinado, três meses depois de cinco dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 15.º, acima indicado, a terem assinado sem reserva de ratificação, ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, e se terem comprometido a aplicar as disposições do dito Anexo.

2. Em relação a todo o Estado que ratificar a presente Convenção, ou que aderir a ela depois de cinco Estados a terem assinado sem reserva de ratificação ou depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, e se terem comprometido a aplicar as disposições de um ou vários Anexos determinados, a Convenção entrará em vigor, relativamente a esse ou esses Anexos, três meses depois da data na qual esse Estado se comprometeu, no momento de depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, a aplicar as disposições desse ou desses Anexos.

3. Em relação a qualquer Estado que, depois de ter assinado sem reserva de ratificação ou ratificado a presente Convenção ou de ter aderido a ela, se comprometer a aplicar as disposições de um outro Anexo, que cinco Estados se tenham comprometido a aplicar, a presente Convenção entrará em vigor, relativamente a esse Anexo, três meses depois de esse Estado ter notificado o seu compromisso.

ARTIGO 17.º

1. A presente Convenção é concluída para uma duração ilimitada. No entanto, qualquer Parte Contratante poderá denunciá-la em qualquer momento depois da data da sua entrada em vigor, tal como é fixada no seu artigo 16.º, acima mencionado.

2. A denúncia será notificada por um instrumento escrito depositado junto do secretário-geral do Conselho.

3. A denúncia tomará efeito seis meses depois da recepção do seu instrumento pelo secretário-geral.

4. As disposições dos §§ 2 e 3 do presente artigo serão igualmente aplicáveis relativamente aos Anexos à Convenção, podendo qualquer Parte Contratante, em qualquer momento depois da data da sua entrada em vigor, tal como é fixada no artigo 16.º, declarar que anula o seu compromisso em relação à aplicação de um ou vários Anexos. A Parte Contratante que anular todos os seus compromissos relativos à aplicação dos Anexos será considerada como tendo denunciado a Convenção.

ARTIGO 18.º

1. As Partes Contratantes, reunidas nas condições previstas no artigo 13.º, poderão recomendar emendas à presente Convenção.

2. O texto de qualquer emenda assim recomendada será comunicado pelo secretário-geral do Conselho a todas as Partes Contratantes, a todos os outros Estados signatários ou aderentes, ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, às Partes Contratantes do G. A. T. T. e à U. N. E. S. C. O.

3. Num prazo de seis meses, a contar da data da comunicação da emenda recomendada, qualquer Parte Contratante ou, se se tratar de uma emenda apenas relativa a um Anexo em vigor, qualquer Parte Contratante ligada por esse Anexo poderá fazer conhecer ao secretário-geral do Conselho:

a) Que tem objecções a fazer à emenda em questão, b) Ou que, não obstante ter a intenção de aceitar a emenda recomendada, não se encontram preenchidas no seu país as condições necessárias para essa aceitação.

4. Enquanto a Parte Contratante que tiver dirigido a comunicação prevista na alínea b) do parágrafo 3 acima indicado não tiver notificado o secretário-geral do Conselho da sua aceitação, poderá, por um período de nove meses, contado a partir da expiração do prazo de seis meses previsto no parágrafo 3 do presente artigo, apresentar objecções à emenda recomendada.

5. Se forem formuladas objecções à emenda recomendada nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.

6. Se não for formulada nenhuma objecção à emenda recomendada nas condições previstas nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, a emenda será tida por aceite na data seguinte:

a) Se nenhuma Parte Contratante tiver dirigido a comunicação prevista na alínea b) do parágrafo 3 do presente artigo, na expiração do prazo de seis meses visado nesse parágrafo;

b) Se uma ou várias Partes Contratantes tiverem dirigido a comunicação prevista na alínea b) do parágrafo 3 do presente artigo, na mais aproximada das duas datas seguintes:

i) Data na qual todas as Partes Contratantes que tenham aceitado essa comunicação notificarem o secretário-geral do Conselho da sua aceitação da emenda recomendada, sendo, todavia, essa data reportada à expiração do prazo de seis meses visado no parágrafo 3 do presente artigo, se todas as aceitações tiverem sido notificadas anteriormente a essa expiração;

ii) Data de expiração do prazo de nove meses visado no parágrafo 4 do presente artigo.

7. Qualquer emenda considerada como aceite entrará em vigor seis meses depois da data em que como tal foi considerada.

8. O secretário-geral do Conselho notificará o mais cedo possível todas as Partes Contratantes de qualquer objecção formulada em conformidade com a alínea a) do parágrafo 3 do presente artigo. Posteriormente, far-lhes-á saber se a ou as Partes Contratantes que dirigiram uma tal comunicação levantam objecções à emenda recomendada, ou se a aceitam.

9. Todo o Estado que ratificar a presente Convenção ou que aderir a ela, será considerado como tendo aceitado as emendas entradas em vigor à data do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

10. Um Estado que, depois de ter assinado sem reserva de ratificação ou de ter ratificado a presente Convenção ou de a ela ter aderido, se comprometer a aplicar as disposições de um outro Anexo será considerado como tendo aceitado as emendas a esse Anexo entradas em vigor na data em que esse Estado notificar o secretário-geral da sua decisão.

ARTIGO 19.º

1. Qualquer Estado poderá, quer no momento da assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão, quer ulteriormente, notificar o secretário-geral do Conselho de que a presente Convenção se estenderá ao conjunto ou a certos dos territórios cujas relações internacionais estão colocadas sob a sua responsabilidade; a Convenção será aplicável aos ditos territórios três meses depois da data da recepção daquela notificação pelo secretário-geral do Conselho, mas nunca antes da data da sua entrada em vigor relativamente a esse Estado.

2. Todo o Estado que tiver aceitado, de harmonia com o parágrafo 1 do presente artigo, a presente Convenção para um território cujas relações internacionais estejam colocadas sob a sua responsabilidade poderá notificar o secretário-geral do Conselho, em conformidade com as disposições do artigo 17.º, acima transcrito, de que esse território deixará de aplicar a Convenção.

ARTIGO 20.º

Não será admitida qualquer reserva à presente Convenção.

ARTIGO 21.º

O secretário-geral do Conselho notificará todas as Partes Contratantes, assim como os outros Estados signatários ou aderentes, o secretário-geral das Nações Unidas, as Partes Contratantes do G. A. T. T. e a U. N. E. S. C. O.

a) Das assinaturas, ratificações, adesões e declarações visadas no artigo 15.º;

b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção e de cada um dos seus Anexos, em conformidade com o artigo 16.º;

c) Das denúncias e anulações recebidas, em conformidade com o artigo 17.º;

d) Das emendas consideradas como aceites, em conformidade com o artigo 18.º, assim como da data da sua entrada em vigor;

e) Das declarações e notificações recebidas, em conformidade com o artigo 19.º

ARTIGO 22.º

De harmonia com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção será registada no Secretariado das Nações Unidas, a pedido do secretário-geral do Conselho.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo indicados assinaram a presente Convenção.

Feita em Bruxelas em 8 de Junho de 1961, em línguas francesa e inglesa, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado junto do secretário-geral do Conselho, que dele transmitirá cópias certificadas conformes a todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 15.º

ANEXO A

Material de imprensa, radiodifusão e televisão

I) Definição e condições

1) Definição:

Para os fins do presente Anexo o termo «material de imprensa, de radiodifusão e de televisão» designa o material necessário a representantes da imprensa, da radiodifusão ou da televisão que se dirijam a um país a fim de realizar reportagens, gravações ou emissões no âmbito de programas determinados.

2) Condições em que é concedida a importação temporária:

O material:

a) Deve pertencer a uma pessoa física domiciliada no estrangeiro ou a uma pesssoa moral com sede no estrangeiro;

b) Deve ser importado por uma pessoa física domiciliada no estrangeiro ou por uma pessoa moral com sede no estrangeiro;

c) Deve poder identificar-se no acto da reexportação, tendo-se presente que relativamente aos suportes de som ou de imagens não impressionados os meios de identificação aplicados serão muito maleáveis;

d) Deve ser utilizado exclusivamente pela pessoa que se dirige ao país de importação, ou sob a sua própria direcção;

e) Não deve ser objecto de um contrato de aluguer ou de contrato semelhante, do qual seja parte uma pessoa domiciliada ou estabelecida no país de importação temporária, tendo-se presente que esta condição não é aplicável no caso de realização de programas comuns de radiodifusão ou de televisão.

II) Lista exemplificativa

A) Material de imprensa, tal como:

Máquinas de escrever;

Aparelhos de tomada de vistas (fotográficos ou cinematográficos);

Aparelhos de transmissão, de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

Suportes de som ou de imagens não impressionados.

B) Material de radiodifusão, tal como:

Aparelhos de transmissão e de comunicação;

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som;

Instrumentos e aparelhos de medição e de fiscalização técnica;

Acessórios de utilização (relógios, cronómetros, bússolas, grupos electrogéneos, transformadores, pilhas ou acumuladores, aparelhos de aquecimento e de ventilação, etc.);

Suportes de som não impressionados.

C) Material de televisão, tal como:

Aparelhos de tomada de vistas de televisão;

Telecinema;

Instrumentos e aparelhos de medição e de fiscalização técnica;

Aparelhos de transmissão e de retransmissão;

Aparelhos de comunicação;

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;

Aparelhos de iluminação;

Acessórios de utilização (relógios, cronómetros, bússolas, grupos electrogéneos, transformadores, pilhas ou acumuladores, aparelhos de aquecimento e de ventilação, etc.);

Suportes de som ou de imagens não impressionados:

Film rushes;

Instrumentos músicos, vestuário, cenários e outros acessórios de teatro.

D) Veículos concebidos ou especialmente adaptados para os fins acima mencionados.

ANEXO B

Material cinematográfico

I) Definição e condições

1) Definição:

Para os fins do presente Anexo, o termo «material cinematográfico» designa o material necessário a quem se dirige a um país a fim de realizar um ou mais filmes.

2) Condições em que é concedida a importação temporária:

O material:

a) Deve pertencer a uma pessoa física domiciliada no estrangeiro ou a uma pessoal moral com sede no estrangeiro;

b) Deve ser importado por uma pessoa física domiciliada no estrangeiro ou por uma pessoa moral com sede no estrangeiro;

c) Deve poder identificar-se no acto da reexportação, tendo-se presente que relativamente aos suportes de som ou de imagens não impressionados os meios de identificação aplicados serão muito maleáveis;

d) Deve ser utilizado exclusivamente pela pessoa que se dirige ao país de importação, ou sob a sua própria direcção, não devendo esta condição ser aplicável aos materiais importados para realização de um filme resultante de um contrato de co-produção, firmado com uma pessoa domiciliada ou estabelecida no país de importação temporária com a aprovação das autoridades competentes desse país, no âmbito de um acordo intergovernamental de co-produção cinematográfica;

e) Não deve ser objecto de um contrato de aluguer ou de contrato semelhante, do qual seja parte uma pessoa domiciliada ou estabelecida no país de importação temporária.

II) Lista exemplificativa

A) Material, tal como:

Aparelhos de tomada de vistas, de qualquer espécie;

Instrumentos e aparelhos de medição e de fiscalização técnica;

Travellings e gruas;

Aparelhos de iluminação;

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som;

Suportes de som ou de imagens não impressionados;

Film rushes;

Acessórios de utilização (relógios, cronómetros, bússolas, grupos electrogéneos, transformadores, acumuladores ou pilhas, aparelhos de aquecimento e de ventilação, etc.);

Instrumentos músicos, vestuário, cenários e outros acessórios de teatro.

B) Veículos concebidos ou especialmente adaptados para os fins acima mencionados.

ANEXO C

Outro material profissional

I) Definição e condições

1) Definição:

Para os fins do presente Anexo o termo «Outro material profissional» designa o material não especificado nos outros Anexos da presente Convenção e necessário ao exercício do ofício ou profissão de quem se dirige a um país a fim de aí realizar determinado trabalho. Exclui-se o material que se deva utilizar nos transportes internos, na fabricação industrial, no acondicionamento de mercadorias ou, desde que se não trate de utensílios manuais, na exploração de recursos naturais, na construção, reparação ou conservação de imóveis e na execução de trabalhos de aterro ou semelhantes.

2) Condições em que é concedida a importação temporária:

O material:

a) Deve pertencer a uma pessoa física domiciliada no estrangeiro ou a uma pessoa moral com sede no estrangeiro;

b) Deve ser importado por uma pessoa física domiciliada no estrangeiro ou por uma pessoa moral com sede no estrangeiro;

c) Deve poder identificar-se no acto da reexportação;

d) Deve ser utilizado exclusivamente pela pessoa que se dirige ao país de importação ou sob a sua própria direcção.

II) Lista exemplificativa

A) Material para montagem, ensaio, arranque, fiscalização, verificação, conservação ou reparação de máquinas, de instalações, de material de transporte, etc., tal como:

Ferramentas;

Material e aparelhos de medição, de verificação ou de fiscalização (de temperatura, pressão, distância, altura, superfície, velocidade, etc.), compreendendo os aparelhos eléctricos (voltímetros, amperímetros, cabos de medição, comparadores, transformadores, etc.) e gabaris;

Aparelhos e material para fotografar máquinas e instalações no decurso e após a sua montagem;

Aparelhos para fiscalização técnica de navios.

B) Material necessário a homens de negócios, a peritos em organização científica ou técnica do trabalho, em produtividade, em contabilidade e a quem exerça profissões semelhantes, tal como:

Máquinas de escrever;

Aparelhos de transmissão, de gravação ou de reprodução de som;

Instrumentos e aparelhos de cálculo.

C) Material necessário a peritos encarregados de levantamentos topográficos ou de trabalhos de prospecção geofísica, tal como:

Instrumentos e aparelhos de medição;

Material de perfuração:

Aparelhos de transmissão e de comunicação.

D) Instrumentos e aparelhos necessários a médicos, cirurgiões, veterinários, parteiras e a quem exerça profissões semelhantes:

E) Material necessário a peritos em arqueologia, paleontologia, geografia, zoologia, etc.

F) Material necessário a artistas, companhias de teatro e orquestras, tal como todos os objectos utilizados na representação, instrumentos músicos, cenários e vestuário, animais, etc.

G) Material necessário aos conferencistas para ilustrar a sua exposição.

H) Veículos concebidos ou especialmente adaptados para os fins acima mencionados, tais como postos ambulantes de fiscalização, veículos-oficinas e veículos-laboratórios.

O secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira certifica que a presente cópia está conforme com o texto original, depositado junto dos arquivos do Conselho de Cooperação Aduaneira.

Bruxelas, 9 de Agosto de 1961. - G. Annez de Taboada, Secretário-Geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/07/plain-276002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276002.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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