Portaria 19882, de 1 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações - Comissão Consultiva e Revisora da Legislação dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 130/1963, Série I de 1963-06-01.
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Data:
1963-06-01
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Atribui aos governadores das províncias ultramarinas a faculdade de dispensarem, quando o julgarem conveniente, o cumprimento do disposto no § único do artigo 9.º do Regulamento dos Postos de Amador, aprovado pelo Decreto n.º 36438 e mandado aplicar ao ultramar pela Portaria Ministerial n.º 12715.
Portaria 19882
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar, que seja publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nelas vigorar, o seguinte:
É atribuída aos governadores das províncias ultramarinas a faculdade de dispensarem, quando o julgarem conveniente, o cumprimento do disposto no § único do artigo 9.º do Regulamento dos Postos de Amador, aprovado pelo Decreto 36438, de 29 de Julho de 1947, e mandado aplicar ao ultramar pela Portaria Ministerial n.º 12715, de 12 de Janeiro de 1949.
Ministério do Ultramar, 1 de Junho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/06/01/plain-275984.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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