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Portaria 339/2010, de 17 de Junho

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Sumário

Determina a extensão das alterações do contrato colectivo entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras.

Texto do documento

Portaria 339/2010

de 17 de Junho

As alterações do contrato colectivo entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 2010, abrangem as relações de trabalho entre adegas cooperativas e uniões que exerçam a actividade industrial de produção e comercialização de vinho e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras da convenção requereram a extensão das alterações a todos os trabalhadores e a todos os empregadores que no território nacional se dediquem à mesma actividade.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e de um grupo residual, são 871, dos quais 95 (10,9 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 50 (5,7 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,3 %.

São as empresas dos escalões até 49 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de turno, o abono para falhas e o subsídio de refeição, com acréscimos de, respectivamente, 5,6 %, 6,3 % e 6,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

O nível viii da tabela A («Serviços administrativos e auxiliares») e os grupos J a M da tabela B («Trabalhadores de armazém»), ambas com eficácia a 1 de Janeiro de 2009 e constantes do anexo iii da convenção, prevêem retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas será objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

A convenção aplica-se nos distritos de Faro, Beja, Évora, Portalegre, Setúbal, Lisboa, Santarém, Leiria e Castelo Branco e nos concelhos de São Pedro do Sul, Moimenta da Beira e Tarouca (distrito de Viseu), Águeda, Mealhada, Anadia, Vagos, Ílhavo, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Sever do Vouga, Estarreja, Murtosa e Oliveira do Bairro (distrito de Aveiro), Seia, Manteigas, Gouveia, Sabugal, Guarda, Celorico da Beira, Trancoso, Meda, Figueira de Castelo Rodrigo, Almeida e Pinhel (distrito da Guarda). A presente extensão aplica-se em todo o território do continente tendo em conta que não existem associações de empregadores que representem as adegas cooperativas no restante território continental, no qual a actividade em causa é exercida em condições económicas e sociais idênticas, como exigido pelo n.º 2 do artigo 575.º do Código do Trabalho, bem como a circunstância de anteriores extensões destas convenções terem tido o mesmo âmbito.

A convenção contempla tabelas salariais e valores das cláusulas de natureza pecuniária com eficácia de 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009. Os valores previstos para o ano de 2008 são iguais aos do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, objecto de extensão publicada no citado Boletim, n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2009, a cujo aviso não foi deduzida qualquer oposição. Consequentemente, os referidos valores já são aplicáveis a todas as relações de trabalho a abranger pela presente portaria, pelo que, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura retroactividade idêntica à da convenção apenas para a tabela salarial e para as cláusulas de natureza pecuniária que a convenção determina que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009. No entanto, as compensações das despesas com deslocações, previstas na cláusula 25.ª, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo entre a ASCOOP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro e Sul de Portugal e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 2010, são estendidas:

a) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e respectivas uniões que no território do continente se dediquem à produção e comercialização de vinho, não filiadas na associação de empregadores outorgante da convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e respectivas uniões que prossigam a actividade referida na alínea anterior, filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições previstas no nível viii da tabela salarial A e nos grupos J a M da tabela salarial B, do anexo iii da convenção, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção da cláusula 25.ª, que a convenção determina que produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009, retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir da mesma data.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 4 de Junho de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/17/plain-275959.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275959.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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