Convindo preencher esta lacuna;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Aos oficiais, aspirantes a oficial e sargentos da Força Aérea frequentando cursos de navegação são abonadas as seguintes gratificações mensais de serviço aéreo:
Oficiais e aspirantes a oficial ... 750$00 Sargentos ... 600$00 § único. As gratificações referidas no corpo deste artigo não são acumuláveis com outras gratificações de serviço aéreo nem com a gratificação de especialidade.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Francisco António das Chagas.