Considerando que a pesca desportiva pode assumir o aspecto de pesca de competição, o que lhe infunde características especiais;
Considerando ainda a importância extraordinária para o fomento do turismo no País quando a pesca de competição é de carácter internacional;
Dada a omissão sobre o assunto, no Regulamento da Lei da Pesca das Águas Interiores, e atenta a oportunidade que o II Concurso Internacional de Pesca Desportiva de Tomar oferece para se estabelecerem princípios sobre a pesca de competição internacional, quer pela colheita de elementos, quer pela comparação de resultados, e, bem assim, sobre a medição das espécies piscícolas a capturar e dos seus comprimentos mínimos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 84.º do Decreto-Lei 44623:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:
1.º A título excepcional e específico para o II Concurso Internacional de Pesca Desportiva de Tomar e apenas durante a realização das provas de competição, nos dias 20 e 21 de Julho próximo, no local reservado e delimitado para o efeito, ficam os competidores inscritos autorizados a capturar espécies do género Barbus, vulgarmente designados por «barbos», com dimensões mínimas de 15 cm de comprimento.
2.º As medições das espécies capturadas neste concurso poderão também, a título excepcional, ser efectuadas da ponta do focinho a extremidade mais afastada da barbatana caudal.
Secretaria de Estado da Agricultura, 28 de Maio de 1963. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.