Em tais termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1) Os professores primários casados com professoras do mesmo grau de ensino gozam de preferência absoluta na sua colocação, ou nas localidades onde um deles estiver colocado ou nas mais próximas, conforme vier a ser definido pelos governos das províncias.
2) Nas primeiras nomeações simultâneas será respeitado o disposto no número anterior.
3) Em igualdade de circunstâncias de provimento ou de colocação, a preferência actuará, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em favor do professor cônjuge de funcionário dos quadros do Estado ou dos corpos administrativos, ou de indivíduo fixado com actividade permanente na localidade, feita a prova desta permanência pela autoridade administrativa competente.
4) Independentemente do disposto no número 1), as professoras viúvas, judicialmente separadas ou divorciadas, com filhos matriculados ou a ingressar em estabelecimentos de grau superior, têm preferência absoluta na sua colocação em centros onde funcionem tais estabelecimentos.
5) No conjunto das preferências estabelecidas pela presente portaria, será, em igualdade de circunstâncias, dada prioridade aos professores com maior número de pessoas de família e seu cargo, aos cônjuges funcionários de menor categoria e aos não funcionários de mais modesta situação económica.
Ministério do Ultramar, 24 de Maio de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.