Considerando que, ainda quando possível, essa satisfação importaria para os interessados dificuldades, atrasos e prejuízos que é de justiça evitar;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministro da Educação Nacional a tomar, ouvido o Conselho Permanente da Acção Educativa, as disposições que em cada caso se mostrarem necessárias ou convenientes para que os portugueses naturais do Estado da Índia possam obter a equiparação dos seus estudos, realizados anteriormente à ocupação do mesmo Estado, a habilitações ministradas em quaisquer escolas oficiais portuguesas.
§ único. A equiparação poderá ser declarada não só em termos genéricos, para prosseguimento de estudos ou provimento em cargos públicos, mas também para fim ou fins especiais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.