Às provas prestadas pelos respectivos alunos não pode corresponder, porém, qualquer validade, por faltar à referida escola o carácter oficial.
Nestes termos:
Considerando as vantagens que do funcionamento da mesma escola resultam para a conservação e fortalecimento, nos alunos que a frequentam, dos laços que devem prendê-los a Portugal, pelo cultivo da língua e conhecimento da nossa história e corografia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É considerada oficial, para todos os efeitos, a escola portuguesa mista do ensino primário de Caracas, na Venezuela.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Maio de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.