Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:
1.º Quando as circunstâncias o aconselhem e os serviços tenham necessidade de cópias autênticas de qualquer documento, podem extrair fotocópias, devidamente autenticadas.
2.º As fotocópias autenticadas de documentos autênticos têm o mesmo valor dos documentos de que foram extraídas.
§ 1.º Verifica-se o requisito da autenticação quando as fotocópias extraídas pelos serviços contiverem a declaração da sua conformidade com o original, feita pelo chefe do serviço em que este se encontrar, e seguida da respectiva assinatura e da aposição do competente selo branco, havendo-o, devendo além disso identificar-se o processo onde se integra o documento.
§ 2.º São documentos autênticos os compreendidos no artigo 525.º do Código de Processo Civil.
3.º As fotocópias de quaisquer documentos, mesmo particulares, que se encontrem arquivados em alguma repartição pública têm o mesmo valor desses documentos, desde que identificadas pela forma indicada no § 1.º do número anterior.
4.º As fotocópias de documentos particulares que não estejam arquivados em qualquer repartição pública só têm o valor do original quando tiradas nos termos dos artigos 187.º e 188.º do Código do Notariado e o apresentante dessas fotocópias declare que se prontifica a exibir o original, sempre que tanto lhe seja exigido, exibição que deverá ser efectivamente exigida sempre que haja a menor suspeita sobre o documento apresentado.
Ministério do Exército, 13 de Maio de 1963. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.