A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 19851, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamenta o valor das fotocópias de documentos e a sua utilização nos processos relativos a assuntos militares.

Texto do documento

Portaria 19851

Tornando-se necessário regulamentar o valor das fotocópias de documentos e a sua utilização nos processos relativos a assuntos militares;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, que se observe o seguinte:

1.º Quando as circunstâncias o aconselhem e os serviços tenham necessidade de cópias autênticas de qualquer documento, podem extrair fotocópias, devidamente autenticadas.

2.º As fotocópias autenticadas de documentos autênticos têm o mesmo valor dos documentos de que foram extraídas.

§ 1.º Verifica-se o requisito da autenticação quando as fotocópias extraídas pelos serviços contiverem a declaração da sua conformidade com o original, feita pelo chefe do serviço em que este se encontrar, e seguida da respectiva assinatura e da aposição do competente selo branco, havendo-o, devendo além disso identificar-se o processo onde se integra o documento.

§ 2.º São documentos autênticos os compreendidos no artigo 525.º do Código de Processo Civil.

3.º As fotocópias de quaisquer documentos, mesmo particulares, que se encontrem arquivados em alguma repartição pública têm o mesmo valor desses documentos, desde que identificadas pela forma indicada no § 1.º do número anterior.

4.º As fotocópias de documentos particulares que não estejam arquivados em qualquer repartição pública só têm o valor do original quando tiradas nos termos dos artigos 187.º e 188.º do Código do Notariado e o apresentante dessas fotocópias declare que se prontifica a exibir o original, sempre que tanto lhe seja exigido, exibição que deverá ser efectivamente exigida sempre que haja a menor suspeita sobre o documento apresentado.

Ministério do Exército, 13 de Maio de 1963. - O Ministro do Exército, Joaquim da Luz Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/05/13/plain-275839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275839.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda