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Acordo Colectivo de Trabalho 3/2010, de 15 de Junho

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Sumário

Acordo colectivo de entidade empregadora pública celebrado entre a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado, Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado e o Instituto dos Registos e do Notariado.

Texto do documento

Acordo colectivo de trabalho n.º 3/2010

Acordo colectivo de entidade empregadora pública celebrado entre a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado, Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado e o Instituto dos Registos e do Notariado.

Acordo colectivo de entidade empregadora pública Capítulo I Âmbito de aplicação e vigência Cláusula 1.ª Entidades celebrantes O presente acordo colectivo de trabalho que adopta a modalidade de Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública é celebrado entre o Ministério da Justiça, o Ministério das Finanças e da Administração Pública e o Instituto dos Registos e do Notariado, em representação da Entidade Empregadora Pública, e a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado, e o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, associações sindicais representativas dos trabalhadores.

Cláusula 2.ª Âmbito de aplicação O presente Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública, abreviadamente designado ACEEP, aplica-se a todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes, que, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras gerais e especiais previstas nos mapas de pessoal do IRN, I. P., exerçam funções neste Instituto.

Cláusula 3.ª Vigência, denúncia, sobrevigência e revisão 1 - O presente Acordo, entra em vigor a partir do 5.º dia posterior ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.

2 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este ACEEP renova-se sucessivamente por iguais períodos de tempo.

3 - A denúncia e sobrevigência deste ACEEP seguem os trâmites legais previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado RCTFP.

Cláusula 4.ª Estimativa de abrangência Estima-se que pelo presente acordo colectivo sejam abrangidos 3500 trabalhadores em funções nos serviços centrais e nos 468 serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado.

Capítulo II Duração e organização do tempo de trabalho Cláusula 5.ª Horários flexíveis 1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída.

2 - A adopção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afectar o regular funcionamento do órgão ou serviço.

3 - A adopção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) Devem ser previstas plataformas fixas, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;

b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho;

c) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.

4 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.

5 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 4 a duração média do trabalho é de sete horas, e, nos serviços com funcionamento ao sábado, o que resultar do regulamento a aprovar.

7 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 4 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

8 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 4 é feita no período seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.

Cláusula 6.ª Jornada contínua 1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso de 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora no período normal de trabalho diário.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado;

4 - Quando as características do serviço o justifiquem, designadamente o respectivo período de funcionamento, as jornadas contínuas podem ser organizadas em regime de turnos.

Cláusula 7.ª Intervalos de descanso 1 - Quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem, o intervalo de descanso pode ser reduzido para 45 minutos para que uma vez por semana possa durar 2 horas.

2 - Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nas plataformas fixas.

Capítulo III Resolução de litígios e de conflitos colectivos Cláusula 8.ª Resolução de litígios Os litígios emergentes de contratos celebrados entre o IRN, I. P. e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, abrangidos pelo presente ACEEP, podem ser dirimidos através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se as partes nisso acordarem.

Cláusula 9.ª Comissão paritária 1 - As partes outorgantes constituem uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste ACEEP.

2 - A comissão paritária é composta por seis membros, sendo três representantes do IRN, I. P., e três representantes dos trabalhadores, indicados pelas associações sindicais celebrantes.

3 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por um assessor, sem direito a voto.

4 - Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indica à outra, no prazo de 30 dias após a publicação deste ACEEP, a identificação dos seus representantes.

5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

6 - A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte.

7 - As deliberações tomadas por unanimidade consideram-se, para todos os efeitos, como regulamentação do presente acordo e serão depositadas e publicadas nos termos deste último.

8 - As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respectiva fundamentação.

9 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações do IRN, I. P.

10 - As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.

11 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efectuadas por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 10.ª Resolução de conflitos colectivos 1 - As partes adoptam, na resolução dos conflitos colectivos emergentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar de boa fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos colectivos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Pela Entidade Empregadora Pública:

José Manuel Santos de Magalhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária.

Gonçalo André Castilho dos Santos, Secretário de Estado da Administração Pública.

António Luís Pereira Figueiredo, Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

Pelas Associações Sindicais:

Pela Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado:

Paulo Manuel de Almeida Morais e Silva, Presidente da Direcção.

Pela Associação Sindical dos Conservadores dos Registos:

Isabel Maria Cardoso da Silva Folga, Presidente da Direcção.

Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado:

Sérgio Frederico da Cunha Barros, Presidente da Direcção do Conselho Directivo Regional do Sul e Ilhas.

Arminda Rosa Pinto Amaral Moura, Vice-Presidente da Direcção do Conselho Directivo Regional do Norte.

Lisboa, 7 de Abril de 2010.

Depositado em 31 de Maio de 2010, ao abrigo do artigo 356.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 3/2010, a fls. 1, do Livro n.º 1.

07 de Junho de 2010. - A Directora-Geral, Carolina Ferra.

203354715

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/15/plain-275815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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