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Decreto 13343, de 26 de Março

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Sumário

Substitui pela pena de multa a aplicação da pena de prisão correccional até seis meses. Manda que o julgador fixe sempre na sentença final, independentemente de requerimento, a importância da indemnização aos ofendidos. Regula o trabalho dos presos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275756.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-03-21 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    «Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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