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Decreto 10/2010, de 11 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 21 de Abril de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, publica em anexo.

Texto do documento

Decreto 10/2010

de 11 de Junho

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar, com vista a promoverem a cooperação no domínio económico e reconhecendo o papel desempenhado pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação económica e na promoção da prosperidade dos dois países, assinaram o Acordo sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos.

O Acordo visa criar condições favoráveis aos investidores de ambos os Estados para que, no desempenho das suas actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado com benefícios mútuos.

A concretização deste objectivo passa por nenhuma das Partes sujeitar os investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte a medidas de carácter discriminatório ou injustificadas.

O Acordo visa ainda proteger os investimentos de acções de expropriação, nacionalização ou de outras com efeitos equivalentes, permitindo que tal possa ocorrer apenas por força de lei, na prossecução do interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

Prevê também, entre outras medidas, a compensação por perdas, em caso de conflito armado ou situações idênticas, estabelecendo o direito à devida restituição ou indemnização.

No respeito pela soberania e pelas leis da Parte receptora, o presente Acordo protege ainda a transferência de capitais com vista à promoção da prosperidade económica dos dois Estados.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimentos, assinado em Lisboa em 21 de Abril de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva.

Assinado em 31 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Junho de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO

DO ESTADO DO QATAR SOBRE A PROMOÇÃO E A PROTECÇÃO RECÍPROCA

DE INVESTIMENTOS

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar, adiante designadas «Partes»:

Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte na base da igualdade e do benefício mútuos;

Reconhecendo que a promoção e a protecção desses investimentos contribuirá para estimular o fluxo de capital e tecnologias entre as duas Partes, no interesse do desenvolvimento económico sustentável:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo e salvo estipulado em contrário:

1 - O termo «investimentos» designa toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:

a) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;

b) Acções, quotas, obrigações ou outras formas de participação em sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;

c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;

d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e goodwill;

e) Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou por um acto administrativo, de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais;

f) Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte, em conformidade com a sua legislação.

1.1 - Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte, no território da qual os investimentos tenham sido realizados.

2 - O termo «investidores» designa:

No que respeita a República Portuguesa:

a) Pessoas singulares, com a nacionalidade da República Portuguesa, nos termos da respectiva legislação;

b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais e associações que tenham sede no território da República Portuguesa e estejam constituídas e funcionem de acordo com a respectiva legislação;

No que respeita o Estado do Qatar:

a) Pessoas singulares, com a nacionalidade do Estado do Qatar, nos termos da respectiva legislação aplicável;

b) Governo, agências governamentais, empresas, sociedades, firmas e associações empresariais que estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação em vigor no Estado do Qatar e que tenham sede no território do Estado do Qatar.

3 - O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.

3.1 - Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.

3.2 - Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos.

4 - O termo «território» designa:

a) No que respeita à República Portuguesa: o território no qual a República Portuguesa exerce, de acordo com o direito internacional e a respectiva legislação nacional, direitos soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes aos limites do mar territorial, incluindo o leito marítimo e o correspondente subsolo;

b) No que respeita ao Estado do Qatar: o território do Estado do Qatar, as águas internas e territoriais, incluindo leitos e subsolos, o espaço aéreo correspondente, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, sobre as quais o Estado do Qatar exerce soberania, direitos soberanos e jurisdição, de acordo com as disposições do direito internacional e a legislação do Qatar.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em conformidade com as respectivas disposições legais, com excepção dos diferendos relativos a investimentos emergentes antes da respectiva entrada em vigor.

Artigo 3.º

Promoção e protecção dos investimentos

1 - Cada Parte encorajará e criará condições favoráveis à realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com a respectiva legislação.

2 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes, em conformidade com as respectivas legislações, gozarão, a todo o tempo, de tratamento justo e equitativo e de plena protecção e segurança no território da outra Parte.

3 - As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores de outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.

Artigo 4.º

Tratamento nacional e da nação mais favorecida

1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte serão objecto de tratamento não menos favorável do que o concedido pela última Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados.

2 - Ambas as Partes concedem aos investidores da outra Parte, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados.

3 - As disposições deste artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio por uma das Partes a investidores da outra Parte que possa ser outorgado em virtude de:

a) Participação em, ou associação com, uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, uniões económicas, uniões monetárias, existentes ou a criar e em outras convenções internacionais que resultem em uniões semelhantes ou entidades similares;

b) Convenções bilaterais e multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal.

Artigo 5.º

Outras obrigações

1 - Se para além do presente Acordo as disposições da legislação interna de uma das Partes ou as obrigações emergentes do direito internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.

2 - Ambas as Partes cumprirão quaisquer obrigações contratuais, não incluídas no presente Acordo, assumidas em relação aos investimentos realizados por investidores da outra Parte no seu território.

Artigo 6.º

Expropriação

1 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte não podem ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «expropriação»), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.

2 - A indemnização referida no n.º 1 deste artigo deve corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. A indemnização deve ser paga sem demora, vence os usuais juros comerciais, calculados a uma taxa justa e equitativa - que não deverá ser inferior à taxa LIBOR a seis meses -, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação e deve ser pronta, efectiva, adequada e livremente transferível.

3 - O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiveram sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente naquela Parte e à avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.

Artigo 7.º

Compensação por perdas

1 - Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos considerados equivalentes pelo direito internacional receberão dessa Parte tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização ou outros factores pertinentes.

2 - A compensação prevista no n.º 1 deste artigo deve ser transferível livremente e sem demora em moeda convertível.

Artigo 8.º

Transferências

1 - Ambas as Partes, em conformidade com a respectiva legislação, garantem aos investidores da outra Parte a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:

a) Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;

b) Dos rendimentos definidos no n.º 3 do artigo 1.º deste Acordo;

c) Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes como investimentos;

d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação totais ou parciais dos investimentos;

e) Das compensações ou outros pagamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º deste Acordo;

f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 9.º do presente Acordo;

g) Dos salários de trabalhadores estrangeiros, autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte.

2 - As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda livremente convertível, à taxa de câmbio aplicável pela Parte em cujo território tenha sido realizado o investimento, na data de transferência.

3 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades de transferência indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.

Artigo 9.º

Sub-rogação

No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar um pagamento a um dos seus investidores, em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, esta última reconhecerá a atribuição de todos os direitos e acções desse investidor à primeira Parte ou à agência por ela designada, que poderá exercer tais direitos nos mesmos termos e condições que o investidor.

Artigo 10.º

Resolução de diferendos entre as Partes

1 - Os diferendos que surjam sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos através de negociações, por via diplomática.

2 - Se as Partes não chegarem a uma resolução no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a um tribunal arbitral ad hoc, a estabelecer nos termos dos números seguintes.

3 - O tribunal arbitral será constituído do seguinte modo:

a) Cada Parte nomeará um árbitro, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem;

b) No prazo de um mês, os dois nomearão um nacional de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, como presidente do tribunal arbitral.

4 - Se o tribunal arbitral não estiver constituído no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido escrito de arbitragem, qualquer das Partes pode solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações.

5 - Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de proceder às nomeações por qualquer outra razão, o membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga na hierarquia, que não seja nacional de qualquer das Partes ou que não esteja impedido de o fazer, será convidado a fazer tais nomeações.

6 - O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras de procedimento e decidirá de acordo com as disposições do presente Acordo e do direito internacional.

7 - A decisão do tribunal arbitral, que será definitiva e vinculativa para ambas as Partes, será tomada por maioria de votos.

8 - Em caso de diferendo quanto ao significado ou ao âmbito da decisão, o tribunal arbitral deverá explicá-lo, a pedido de qualquer das Partes.

9 - Cada Parte suportará as despesas do seu próprio árbitro e da sua representação no processo perante o tribunal arbitral, sendo as despesas relativas ao presidente e ao tribunal repartidas em partes iguais por ambas as Partes.

10 - O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento diferente quanto às despesas.

Artigo 11.º

Resolução de diferendos entre uma Parte e um investidor da outra Parte

1 - Os diferendos que surjam entre um investidor de uma das Partes e a outra Parte relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos de forma amigável entre as partes no diferendo.

2 - Se um diferendo não puder ser resolvido no prazo de seis meses contados da data em que uma das Partes no diferendo o tiver suscitado, poderá, a pedido do investidor, ser submetido:

a) Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento; ou b) Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Março de 1965; ou c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI).

3 - A decisão de submeter o diferendo a um dos procedimentos referidos no número anterior é irreversível.

4 - Qualquer sentença de um tribunal ad hoc será definitiva e vinculativa. Qualquer sentença emitida ao abrigo da Convenção referida na alínea b) do n.º 2 deste artigo será vinculativa e apenas será objecto de recursos ou outros procedimentos se previstos na Convenção em causa. As sentenças serão vinculativas de acordo com a lei interna.

5 - Após a conclusão do processo judicial ou arbitral e em caso de incumprimento da sentença proferida nos termos deste artigo, as Partes poderão, a título excepcional, recorrer à via diplomática com vista a garantir a execução da referida sentença.

Artigo 12.º

Relações entre as Partes

As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão independentemente da existência de relações diplomáticas ou consulares entre as Partes.

Artigo 13.º

Consultas

Qualquer das Partes pode propor à outra Parte a realização de consultas sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação, aplicação e implementação deste Acordo. A outra Parte dará a melhor atenção à proposta e proporcionará oportunidade adequada para a realização de tais consultas.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos todos os procedimentos legais internos de ambas as Partes necessários para o efeito.

Artigo 15.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.

2 - Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 12 meses em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 - Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.

4 - No que se refere aos investimentos realizados antes da data de denúncia, as disposições dos artigos 1.º a 13.º permanecerão em vigor por um período de 10 anos a partir da data de denúncia do presente Acordo.

Artigo 16.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o acto pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Lisboa no dia 21 do mês de Abril do ano de 2009, em duplicado, na língua portuguesa, árabe e inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.

Pelo Governo do Estado do Qatar:

Fahad Bin Jassim Al Thani, Ministro do Comércio.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/11/plain-275660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275660.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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