Despacho Normativo 132/91
Considerando o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia sobre os produtos agrícolas sujeitos ao regime de adesão por etapas, nomeadamente as disposições aplicáveis ao sector da carne de bovino a partir de 1991, início da 2.ª etapa;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 805/68 , do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum dos mercados no sector da carne bovina, com a última alteração que lhe foi introduzida pelo Regulamento (CEE) n.º 571/89 , do Conselho, de 2 de Março de 1989, e principalmente o seu artigo 4.º-A;
Considerando o Regulamento (CEE) n.º 468/87 , do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1987, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 572/89 , do Conselho, de 2 de Março de 1989, e o Regulamento (CEE) n.º 714/89 , da Comissão, de 20 de Março de 1989, que estabelecem as regras gerais relativas ao prémio especial e, nomeadamente, a definição dos produtores beneficiários do prémio, bem como as condições relativas à sua concessão;
Considerando, finalmente, a aplicabilidade directa dos citados regulamentos comunitários em Portugal:
Ao abrigo das mencionadas disposições legais, determina-se:
1 - Os produtores de carne de bovino que se encontrem nas condições definidas pela regulamentação comunitária mencionada e que pretendam beneficiar do prémio especial podem apresentar os seus requerimentos de atribuição do referido prémio até ao dia 15 de Julho do corrente ano, relativamente aos novilhos que estejam na sua posse no dia da entrega do pedido nos serviços competentes e reúnam as condições exigidas.
2 - Compete ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola o fornecimento do impresso-requerimento para formalização dos pedidos, bem como o tratamento dos processos e as decisões sobre a atribuição e pagamento do prémio e sobre eventuais reclamações dos interessados nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável.
3 - Cada produtor deverá juntar ao requerimento um anexo destinado ao arrolamento do número de identificação dos animais declarados, igualmente a fornecer pelo INGA.
4 - No anexo referido no n.º 3 o produtor deve proceder à enumeração dos animais para os quais é requerido o prémio, com a indicação da identificação, da idade de cada um deles, bem como declarar que efectuará a engorda dos mesmos na sua exploração e ainda comprometer-se a manter os novilhos para os quais requereu o prémio na unidade de produção indicada durante três meses a contar do dia seguinte ao termo do prazo estabelecido para a entrega do requerimento.
5 - A identificação dos animais a efectuar nos termos do número anterior será feita através do número de identificação sanitária da Direcção-Geral da Pecuária constante da marca auricular colocada a título permanente, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira utilizada, para o efeito, a numeração de identificação em uso pelas respectivas autoridades sanitárias veterinárias.
6 - Ao requerer este prémio, o produtor fica automaticamente sujeito à regulamentação comunitária e nacional em vigor, implicando o seu não cumprimento, bem como qualquer desrespeito pelos compromissos assumidos, a perda do direito ao prémio, sem prejuízo do procedimento criminal adequado.
7 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 24 de Junho de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.