Decreto 44990
Com o fim de estabelecer prática mais aconselhável em matéria de aceitação de encomendas postais do serviço ultramarino e internacional, torna-se necessário alterar a actual redacção da alínea b) do artigo 63.º do respectivo regulamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A alínea b) do artigo 63.º do Regulamento para o Serviço de Encomendas Postais do Regime Ultramarino e do Serviço Internacional, aprovado por Decreto de 22 de Agosto de 1911, passa a ter a seguinte redacção:
b) Verificar se os utentes afixaram, no modelo n.º 218, os selos devidos e inutilizar os mesmos selos na presença dos respectivos apresentadores das encomendas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.