O n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos desta entidade pública empresarial dispõe que o fiscal único é nomeado por despacho do Ministro das Finanças, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
Nestes termos:
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., são nomeados para completar o mandato em curso dos restantes órgãos sociais os seguintes membros:
Fiscal único - MGI & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 78, representada pelo Dr. Amadeu da Conceição Moreira Rodrigues Cambão, ROC n.º 686; e Fiscal suplente - Pedro Leandro & António Belém, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 96, representada pelo Dr. Pedro Manuel da Silva Leandro, ROC n.º 392.
2 - A remuneração anual ilíquida do fiscal único efectivo do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., será a constante do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração deste hospital e o respectivo fiscal único, com o limite máximo equivalente a 25 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido atribuído, nos termos legais, ao presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., nos termos do n.º 5 do artigo 15.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 326/2007, de 28 de Setembro, em harmonia com o estabelecido nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
21 de Maio de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
203320476 Despacho 9731/2010 O Decreto-Lei 326/2007, de 28 de Setembro, criou o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., e aprovou os seus Estatutos.
O n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos desta entidade pública empresarial dispõe que o fiscal único é nomeado por despacho do Ministro das Finanças, obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por um período de três anos, apenas renovável uma vez.
Nestes termos:
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., são nomeados para completar o mandato em curso dos restantes órgãos sociais os seguintes membros:
Fiscal único - MGI & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 78, representada pelo Dr. Amadeu da Conceição Moreira Rodrigues Cambão, ROC n.º 686; e Fiscal suplente - Pedro Leandro & António Belém, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 96, representada pelo Dr. Pedro Manuel da Silva Leandro, ROC n.º 392.
2 - A remuneração anual ilíquida do fiscal único efectivo do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., será a constante do contrato de prestação de serviços a celebrar entre o conselho de administração deste hospital e o respectivo fiscal único, com o limite máximo equivalente a 25 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido atribuído, nos termos legais, ao presidente do conselho de administração do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., nos termos do n.º 5 do artigo 15.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 326/2007, de 28 de Setembro, em harmonia com o estabelecido nos artigos 59.º e 60.º dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
21 de Maio de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
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