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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 5/2010/M, de 9 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional a promoção do consumo de produtos regionais nas unidades de restauração públicas da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

5/2010/M

Recomenda a promoção do consumo de produtos regionais nas unidades de

restauração públicas da Região

Com a chegada do mercado global, é por vezes menos dispendioso comprar produtos produzidos a uma grande distância, apesar dos custos acrescidos de transporte, acondicionamento, inspecção e outros.

Por outro lado, o consumo preferencial de produtos vindos do exterior prejudica a economia regional, não ajuda a escoar os produtos agrícolas produzidos na Madeira - com claro prejuízo para os nossos agricultores - e desvaloriza o esforço de produção de produtos de grande qualidade que, felizmente, abundam neste arquipélago.

Justificam-se, por isso, medidas concretas e urgentes que protejam e promovam a produção regional de produtos alimentares e que facilitem o seu escoamento.

Uma das medidas que é fundamental tem a ver com a necessária preferência que deve ser dada aos produtos regionais consumidos em todas as cantinas ou refeitórios públicos de estabelecimentos dependentes de entidades públicas ou de capitais maioritariamente públicos na Região Autónoma da Madeira.

Actuar no sentido de reforçar o consumo de produtos regionais de qualidade nos refeitórios de escolas, hospitais, lares de terceira idade, centros de convívio, instituições de acolhimento de menores, entre outras, é contribuir para o objectivo comum de reforçar a nossa economia regional e de revitalizar a produção agrícola de qualidade.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos constitucionais, estatutários e regimentais, resolve recomendar ao Governo Regional que:

1 - Seja dada preferência ao consumo de produtos alimentares regionais nas unidades públicas de restauração (escolas, hospitais, lares de terceira idade, centros de convívio, instituições de acolhimento de menores, instituições particulares de solidariedade social que recebam apoios públicos, etc.), com o objectivo de apoiar o escoamento da produção agrícola regional e potenciar os benefícios económicos, ambientais e de saúde pública associados ao consumo de produtos produzidos localmente.

2 - Sejam tomadas as medidas necessárias para que as unidades públicas de restauração adquiram produtos alimentares regionais (excepto em caso da comprovada ausência de oferta em termos quantitativos e ou qualitativos), onde sejam privilegiados os produtos que, na totalidade do seu processo de produção e distribuição, sejam oriundos da Região Autónoma da Madeira, assim como os produtos certificados de produção integrada, modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou protecção integrada.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de Maio de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/09/plain-275593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275593.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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