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Resolução 17/2010, de 9 de Junho

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Sumário

Nomeia o licenciado Carlos da Silva Costa para o cargo de governador do Banco de Portugal.

Texto do documento

Resolução 17/2010

Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro, o governador e os demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

Considerando que o actual governador, o Dr. Vítor Manuel Ribeiro Constâncio, assumirá o cargo de vice-presidente do Banco Central Europeu (BCE) a partir do próximo dia 1 de Junho, importa proceder à nomeação de novo titular para aquele

cargo.

Assim:

Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, o licenciado Carlos da Silva Costa para o cargo de governador do Banco de Portugal.

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 7 de Junho de 2010.

22 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa.

10782010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/09/plain-275564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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