Resolução 17/2010, de 9 de Junho
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
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Fonte: Diário da República n.º 111/2010, Série II de 2010-06-09.
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Data:
2010-06-09
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Nomeia o licenciado Carlos da Silva Costa para o cargo de governador do Banco de Portugal.
Resolução 17/2010
Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela
Lei 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de
Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro, o governador e os
demais membros do conselho de administração do Banco de Portugal são nomeados
pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
Considerando que o actual governador, o Dr. Vítor Manuel Ribeiro Constâncio,
assumirá o cargo de vice-presidente do Banco Central Europeu (BCE) a partir do
próximo dia 1 de Junho, importa proceder à nomeação de novo titular para aquele
cargo.
Assim:
Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela
Lei 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de
Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro, e da alínea g) do
artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Nomear, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, o licenciado Carlos
da Silva Costa para o cargo de governador do Banco de Portugal.
2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 7 de Junho de 2010.
22 de Abril de 2010. - O Primeiro-Ministro,
José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
10782010
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/09/plain-275564.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/275564.dre.pdf .
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1998-01-31 -
Lei
5/98 -
Assembleia da República
Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.
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