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Portaria 19809, de 15 de Abril

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Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, a Lei n.º 2104, de 30 de Maio de 1960, que promulga as bases para a classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais.

Texto do documento

Portaria 19809
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicada às províncias ultramarinas a Lei 2104, de 30 de Maio de 1960, com as seguintes alterações:

...
BASE III
1. ...
2. Quando essas compensações revestirem a forma de subsídio com carácter de regularidade e permanência, o limite máximo será fixado pelos conselhos provinciais de educação física.

...
BASE V
1. É admitida a prática desportiva a profissionais e não amadores nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo e nas que, sob proposta dos governos das províncias ultramarinas, vierem a ser fixadas pelo Ministério do Ultramar.

2. ...
BASE VI
1. ...
2. ...
3. A condição de profissional ou de não amador verifica-se pelo registo a que se referem os números anteriores, o qual pode ser promovido oficiosamente pelas respectivas federações ou pelos conselhos provinciais de educação física.

BASE VII
Sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação Nacional e do Ministério do Ultramar em toda a actividade desportiva, respectivamente, da metrópole e do ultramar, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social e aos Institutos do Trabalho, Previdência e Acção Social das províncias ultramarinas tudo o que diga respeito ao eventual enquadramento corporativo dos praticantes profissionais às relações e disciplina do trabalho e à previdência.

BASE VIII
É da competência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, do Ministério da Educação Nacional, e da Direcção-Geral do Ensino, do Ministério do Ultramar, segundo a respectiva competência territorial, a aplicação de sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da competência que couber aos conselhos provinciais de educação física e às respectivas federações por força dos seus regulamentos.

Ministério do Ultramar, 15 de Abril de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-30 - Lei 2104 - Presidência da República

    Promulga as bases para a classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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