Portaria 19809
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicada às províncias ultramarinas a Lei 2104, de 30 de Maio de 1960, com as seguintes alterações:
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BASE III
1. ...
2. Quando essas compensações revestirem a forma de subsídio com carácter de regularidade e permanência, o limite máximo será fixado pelos conselhos provinciais de educação física.
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BASE V
1. É admitida a prática desportiva a profissionais e não amadores nas modalidades de futebol, ciclismo e pugilismo e nas que, sob proposta dos governos das províncias ultramarinas, vierem a ser fixadas pelo Ministério do Ultramar.
2. ...
BASE VI
1. ...
2. ...
3. A condição de profissional ou de não amador verifica-se pelo registo a que se referem os números anteriores, o qual pode ser promovido oficiosamente pelas respectivas federações ou pelos conselhos provinciais de educação física.
BASE VII
Sem prejuízo da competência específica do Ministério da Educação Nacional e do Ministério do Ultramar em toda a actividade desportiva, respectivamente, da metrópole e do ultramar, incumbe ao Ministério das Corporações e Previdência Social e aos Institutos do Trabalho, Previdência e Acção Social das províncias ultramarinas tudo o que diga respeito ao eventual enquadramento corporativo dos praticantes profissionais às relações e disciplina do trabalho e à previdência.
BASE VIII
É da competência da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, do Ministério da Educação Nacional, e da Direcção-Geral do Ensino, do Ministério do Ultramar, segundo a respectiva competência territorial, a aplicação de sanções que vierem a ser estabelecidas por infracção aos preceitos deste diploma, sem prejuízo da competência que couber aos conselhos provinciais de educação física e às respectivas federações por força dos seus regulamentos.
Ministério do Ultramar, 15 de Abril de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.