Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, por despacho ministerial de 5 de Abril de 1963, foi determinado que se estabeleça no corrente ano, para efeitos de aplicação de multas, a seguinte tabela dos valores da cortiça, por arroba, em harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto 27776, de 24 de Junho de 1937, e demais legislação proteccionista do sobreiro:
Cortiça virgem ... 22$00
Cortiça amadia e secundeira com idade legal ... 55$00
Cortiça amadia e secundeira sem idade legal ... 80$00
Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, 9 de Abril de 1963. - O Engenheiro Silvicultor Director-Geral, José Alves.