Decreto 44975
Tendo em vista o disposto no n.º V da base IX da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo da província de Timor, no sentido de serem reduzidos os direitos da pauta de exportação em vigor naquela província;
Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É autorizado o Governo da província de Timor a promulgar uma nova pauta de exportação, estabelecendo, para cada artigo da mesma, uma taxa única.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 13 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.