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Despacho 9621/2010, de 8 de Junho

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Sumário

Aprova o Regimento do Conselho Nacional Antidopagem.

Texto do documento

Despacho 9621/2010

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho de 2009, compete ao Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao bom funcionamento

dessa Autoridade.

O Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) é o órgão consultivo da ADoP, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 26.º do referido diploma legal, sendo necessário estabelecer um conjunto de normas para regular o funcionamento daquele

Conselho.

Desta forma, pelo presente Despacho é aprovado o Regimento do CNAD, que constitui o anexo um do presente despacho e que dele faz parte integrante.

Lisboa, 27 de Maio de 2010. - O Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal,

Luís Gabriel Gago Horta.

ANEXO I

Regimento do Conselho Nacional Antidopagem

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza do órgão

1 - O Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) é o órgão consultivo da ADoP, composto por representantes da Administração Pública, do movimento associativo

desportivo e das autoridades policiais.

2 - A composição, atribuições e competências do CNAD são definidas pela Lei n.º

27/2009, de 19 de Junho.

Artigo 2.º

Funcionamento

1 - O CNAD funciona nas instalações da ADoP.

2 - Cabe ao Instituto do Desporto de Portugal, IP, fornecer o apoio logístico, técnico e material que se mostre necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 3.º

Representação

1 - A representação do CNAD compete ao seu presidente.

2 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o presidente da ADoP designa o seu

substituto de entre os membros do Conselho.

3 - O CNAD pode ainda ser representado por qualquer dos seus membros, ou grupo

de membros, para o efeito designados.

Artigo 4.º

Participação

Sempre que o presidente ou o plenário entendam conveniente, podem ser convidadas para participar em reuniões do Conselho entidades ou individualidades, sem direito a

voto.

CAPÍTULO II

Estatuto dos membros

Artigo 5.º

Identificação

Os membros do CNAD identificam-se através de cartão próprio.

Artigo 6.º

Faltas

1 - As faltas dadas pelos membros do CNAD por motivo de exercício efectivo de funções oficiais consideram-se justificadas.

2 - A justificação de cada falta a reuniões do Conselho deve ser feita por escrito.

3 - No caso previsto no número anterior, a justificação da falta fica apensa à acta da reunião em que o plenário deliberar sobre o assunto.

4 - As faltas são comunicadas às entidades que os membros representam ou por quem

foram designados.

Artigo 7.º

Confidencialidade

Os membros do CNAD estão sujeitos ao princípio da confidencialidade, preenchendo a declaração que consta do anexo I ao presente regulamento.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O CNAD funciona em plenário e em secções.

2 - O CNAD reúne em plenário, ordinariamente, uma vez por mês, mediante convocatória do seu presidente, e, extraordinariamente, por iniciativa deste ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - Aplica-se ao funcionamento das secções, o disposto para o plenário, com as

necessárias adaptações.

4 - Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidadas para participar em reuniões, sem direito a voto, outras entidades ou individualidades que não integrem a

composição do Conselho.

Artigo 9.º

Ordem de trabalhos

1 - Compete ao presidente da ADoP a fixação da ordem de trabalhos das reuniões

ordinárias do Conselho.

2 - Em cada reunião ordinária existe um período antes da ordem do dia, de duração não superior a trinta minutos, que é destinado à leitura do expediente de interesse para o plenário e, igualmente, à exposição de assuntos que os membros entendam

apresentar.

Artigo 10.º

Uso da palavra

1 - A palavra é concedida aos membros do CNAD mediante inscrição prévia, para:

a) Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Pronunciar-se sobre matérias em discussão;

c) Apresentar requerimentos;

d) Pedir e dar esclarecimentos;

e) Apresentar declarações de voto.

2 - A palavra é dada pela ordem das inscrições quanto a cada um dos assuntos, salvaguardadas as intervenções que, pela sua natureza, devam ter prioridade.

3 - A palavra para pedir ou prestar esclarecimentos limita-se à formulação sintética da

pergunta ou resposta.

4 - Anunciado o início de uma votação, nenhum membro pode usar da palavra até ao apuramento do resultado, salvo para requerimento respeitante ao próprio processo da

votação.

5 - As declarações de voto são apresentadas por escrito.

6 - Quando no uso da palavra, nenhum membro pode ser interrompido sem o seu

consentimento.

Artigo 11.º

Voto

1 - Cada membro tem direito a um voto.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

3 - Não é permitido o voto por procuração nem por correspondência.

4 - Nas deliberações do CNAD não são permitidas abstenções.

Artigo 12.º

Formas de votação

1 - A votação pode assumir uma das seguintes formas:

a) Nominal;

b) Por escrutínio secreto.

2 - São por escrutínio secreto as votações em relação às quais o plenário assim o

delibere por maioria de dois terços.

Artigo 13.º

Actas das reuniões

1 - Após cada reunião, o presidente elabora uma proposta de acta, que inclui indicação das presenças e faltas, sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações, bem como referência a eventuais declarações de voto.

2 - No início das reuniões deste Conselho, é submetida à apreciação de todos os membros do CNAD a proposta de acta relativa à reunião anterior.

3 - Após discutidas e acordadas eventuais alterações propostas pelos membros do CNAD, a acta considera-se aprovada. Depois de assinada e rubricada pelo presidente, passa a constituir expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

Artigo 14.º

Instrução do processo

1 - Os pedidos de parecer apresentados ao CNAD são registados e ficam anexos à

acta da reunião.

2 - Em relação a cada pedido de parecer, proposta, recomendação ou projecto de deliberação é organizado um processo com os elementos necessários, que é distribuído, em seguida, pelos membros do CNAD.

Artigo 15.º

Publicidade das deliberações

Os pareceres, propostas e recomendações emitidas pelo CNAD no exercício das suas competências são notificados aos interessados e, com respeito pela legislação aplicável, publicados na respectiva página electrónica.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos são resolvidos por deliberação do plenário do CNAD.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regimento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário

da República, 2.ª série.

ANEXO I

(ao Regimento do Conselho Nacional Antidopagem) Declaração de confidencialidade e de abstenção em situação de conflito de interesse Na qualidade de membro do Conselho Nacional Antidopagem eu, ..., declaro e aceito que ao assinar esta Declaração me considero vinculado aos seus termos.

Aceito que a natureza do meu envolvimento enquanto membro do referido Conselho implica que terei acesso a informação sensível e confidencial.

Juro que, na qualidade de membro do Conselho Nacional Antidopagem, cumprirei com todas as determinações relativas à confidencialidade das informações que me forem prestadas ou que cheguem ao meu conhecimento, no decurso do exercício das minhas funções. Aceito que este dever de confidencialidade se mantém para além do termo da minha participação enquanto membro do referido Conselho.

Declaro que não revelarei a pessoa alguma, e em especial à comunicação social, qualquer informação ou documento confidencial que tenha chegado ao meu conhecimento ou à minha posse em resultado, directo ou indirecto, da minha qualidade de membro do Conselho Nacional Antidopagem, excepto quando se tratar de informação que já tenha sido divulgada publicamente, quando tal seja exigido por disposição legal, quando no normal exercício das minhas competências enquanto membro do Conselho, ou quando devidamente autorizado para o efeito pelo Presidente

da Autoridade Antidopagem de Portugal.

Não prestarei quaisquer declarações públicas na qualidade de membro do Conselho, excepto quando tal for devidamente autorizado pelo Presidente da Autoridade

Antidopagem de Portugal.

Declaro reconhecer que a Autoridade Antidopagem de Portugal é a única legítima proprietária de todos os materiais e cópias, notas e sumários, e toda a informação confidencial que resultar da minha participação enquanto membro do Conselho

Nacional Antidopagem.

Declaro ainda ter conhecimento que qualquer quebra do meu compromisso de sigilo me poderá fazer incorrer em responsabilidade civil e criminal e resultar na imediata cessação das minhas funções enquanto membro do referido Conselho.

Em caso de conflito de interesse com parte interessada num determinado processo concreto a decidir no âmbito do Conselho Nacional Antidopagem, informarei imediatamente o Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal dessa circunstância e abster-me-ei de tomar parte no processo de decisão relativo a esse

caso concreto.

... (local), em ... (dia) de ... (mês) de ... (ano).

Jurado solenemente por ... (assinatura).

203317106

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/08/plain-275451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 27/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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