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Resolução do Conselho de Ministros 27/91, de 12 de Julho

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Sumário

DEFINE OS MOLDES DE EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO DAS ACÇÕES DE MELHORAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DA PESCA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/91

A Decisão do Conselho das Comunidades Europeias n.º 89/631/CEE, de 27 de Novembro, relativa a uma participação financeira nas despesas suportadas pelos Estados membros para garantir a observância das regras de conservação e de gestão dos recursos da pesca, permitiu a Portugal apresentar um programa, a executar em cinco anos, respeitante à integração e expansão dos subsistemas de controlo da actividade da pesca, desenvolvidos ao abrigo da comparticipação comunitária constante das Decisões do Conselho e da Comissão das Comunidades Europeias, respectivamente, n.os 87/279/CEE, de 16 de Maio, e 88/156/CEE, de 25 de Janeiro.

Na sequência da sua apreciação, a Decisão da Comissão n.º 91/17/CEE, de 18 de Novembro, elegeu as despesas previstas para o ano de 1991 no referido programa, o que pôs à disposição de Portugal um financiamento de 50% dos respectivos montantes, que, no seu conjunto, ascendem a 1759044 contos, dos quais 1372290 contos correspondem às acções a executar pela Marinha e Força Aérea e 386754 contos às acções da responsabilidade dos organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação envolvidos na fiscalização da actividade da pesca.

Estas acções, no que toca a estes últimos organismos, traduzem-se na aquisição de equipamentos e software para integrar os sistemas SIFICAP (fiscalização e controlo da actividade da pesca) e MONICAP (monitorização contínua das actividades da pesca), para integrar o SIFICAP com o LAOS (long arm operational system), em serviço na Guarda Fiscal, para permitir a expansão da versão actual do SIFICAP e para o desenvolvimento do MONICAP.

Estas acções incluem, ainda, a aquisição de 12 viaturas automóveis, equipadas com telemóvel, destinadas a reforçar a capacidade de intervenção e fiscalização da Inspecção-Geral das Pescas, no âmbito das suas competências, que abrangem todo o território do continente.

No que concerne ao Ministério da Defesa Nacional, e tendo em conta que a fiscalização da actividade da pesca envolve a participação activa da Marinha e da Força Aérea, as referidas acções consubstanciam-se na modernização dos navios de guerra da classe João Coutinho, Cacine e Albatroz/Aleixo, de forma a compatibiliza-los com as exigências dos sistemas acima referidos, na aquisição de oito lanchas rápidas de fiscalização, de 15 embarcações semi-rígidas e 10 insufláveis, para dotar a Marinha de meios que permitam uma maior mobililidade na sua missão fiscalizadora, na aquisição de 90 aparelhos de comunicação para equipar os novos meios e respectivas guarnições, bem como na aquisição de duas aeronaves, devidamente compatibilizadas com os já referidos SIFICAP e MONICAP.

Por outro lado, nos termos das decisões comunitárias atrás citadas, os financiamentos das despesas terão de ser integralmente utilizados durante o corrente ano, o que determina que as acções previstas sejam também efectivamente concretizadas, nesse período.

Torna-se, pois, necessário, face à referida imperatividade temporal da execução das acções, definir, no plano interno, os moldes de execução, bem como identificar os organismos que ficarão incumbidos de proceder à aquisição dos referidos equipamentos e os que serão os seus destinatários finais, em termos que permitam a sua rápida execução, a exemplo, aliás, do que se fez para os projectos anteriores no mesmo domínio, através das Resoluções de Conselho de Ministros n.os 27/88, de 22 de Junho, e 26-A/89, de 28 de Julho.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - As acções da competência dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a desenvolver no âmbito do programa de integração e expansão de subsistemas de controlo da actividade da pesca, comparticipadas pela CEE ao abrigo da Decisão n.º 89/631/CEE, de 27 de Novembro, e que, para 1991, constam da Decisão da Comissão n.º 91/17/CEE, de 18 de Novembro, e que se traduzem na aquisição de equipamentos de suporte informático e software, destinados à integração do SIFICAP com o MONICAP, do SIFICAP com o LAOS e a expandir e desenvolver quer o SIFICAP quer o MONICAP, no montante total de 357656 contos, bem como na aquisição de 12 viaturas automóveis equipadas com telemóvel, no montante de 29598130$00, a afectar à Inspecção-Geral das Pescas, para reforço da sua capacidade operacional, no âmbito da sua competência fiscalizadora da actividade da pesca, serão efectuadas pelo Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

2 - O Instituto Português de Conservas e Pescado fica incumbido de proceder à sua aquisição, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor relativa à aquisição de bens e serviços para o Estado, outorgando nos contratos a que houver lugar, utilizando para o efeito verbas do seu orçamento, reeembolsáveis nos termos do número seguinte.

3 - Para efeitos do reembolso referido no número anterior, o IPCP apresentará ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os documentos comprovativos da realização das despesas, cabimentadas nas dotações para o efeito consignadas no PIDDAC - Apoios Comunitários, e tendo em conta o reembolso a solicitar pelo IFADAP à Comunidade Económica Europeia, no âmbito das decisões acima referidas.

4 - O acompanhamento de todo o processo referente às aquisições e montagem dos equipamentos de suporte informático e do software destinados aos organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que são competentes em matéria de fiscalização das pescas, até à sua recepção definitiva, incluindo a elaboração de cadernos de encargos e minutas de contratos, a avaliação da especificação funcional e a aceitação provisória dos sistemas adquiridos, será assegurado por uma equipa de projecto, cuja composição será estabelecida por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

5 - As acções da competência das instituições integradas no Ministério da Defesa Nacional, previstas no programa de integração e expansão de subsistemas de controlo da actividade da pesca, comparticipadas pela CEE ao abrigo da Decisão do Conselho n.º 89/631/CEE e que, para 1991, constam da Decisão da Comissão n.º 91/11/CEE, e que se traduzem na modernização dos navios de guerra da classe João Coutinho, Cacine e Albatroz/Aleixo, na aquisição de oito lanchas rápidas, de 15 embarcações semi-rígidas e de 10 insufláveis, destinadas à Marinha, de 90 aparelhos de comunicação para equipar os novos meios navais e respectivas guarnições, bem como na aquisição de duas aeronaves destinadas à Força Aérea, serão executadas pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, a quem caberá proceder à respectiva aquisição, sem prejuízo da legislação em vigor relativa à aquisição de bens e serviços para o Estado.

6 - O pagamento das despesas com a aquisição dos equipamentos que se destinam à Marinha e à Força Aérea, referidos no número anterior, e que visam aumentar a sua capacidade de fiscalização da actividade da pesca, será efectuado directamente pelo IFADAP, tendo em conta ser este organismo, face ao enquadramento sectorial do projecto, o interlocutor perante a Comunidade no que toca ao seu financiamento.

7 - No sentido de habilitar o IFADAP para que possa efectuar os aludidos pagamentos, o Ministério da Defesa Nacional apresentará àquele organismo, através dos serviços competentes, os documentos comprovativos necessários.

8 - Para possibilitar ao IFADAP o pagamento da parte correspondente à comparticipação nacional nos custos das aquisições dos equipamentos destinados à Marinha e Força Aérea, o Ministério da Defesa Nacional transferirá para o orçamento do IFADAP as dotações necessárias.

9 - Compete também ao IFADAP, em razão do referido no n.º 5, assegurar o pagamento da parte comunitária e solicitar o respectivo reembolso à Comunidade Económica Europeia.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Junho de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/12/plain-27539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27539.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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