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Aviso 78/2010, de 4 de Junho

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Sumário

Torna público ter sido assinado em Lisboa, em 25 de Setembro de 2009, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social, de 7 de Julho de 2009, entre a República Portuguesa e a Ucrânia.

Texto do documento

Aviso 78/2010

Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 25 de Setembro de 2009, o Acordo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação da Convenção sobre Segurança Social, de 7 de Julho de 2009, entre a República Portuguesa e a Ucrânia, cujo texto acompanha este aviso.

O texto da referida Convenção foi aprovado pelo Decreto 8/2010, de 27 de Abril, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, do mesmo dia.

Secretaria-Geral, 20 de Maio de 2010. - A Secretária-Geral, Maria Manuel Godinho.

ACORDO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DA

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A UCRÂNIA

Para efeitos de aplicação da Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinada em Lisboa em 7 de Julho de 2009, a seguir designada por Convenção;

As autoridades competentes portuguesas e ucranianas estabelecem, de comum acordo, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 26.º, as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Acordo Administrativo, adiante designado por Acordo, os termos e as expressões nele utilizados definidos têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.º da Convenção.

Artigo 2.º

Organismos de ligação

1 - Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º da Convenção, são designados «organismos de ligação»:

a) Pela República Portuguesa, o Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.;

b) Pela Ucrânia:

i) Para as questões relativas à atribuição e pagamento de pensões e subsídios de funeral do regime de seguros públicos obrigatório em matéria de pensões, o Fundo de Pensões da Ucrânia;

ii) Para as questões relativas às prestações por incapacidade temporária para o trabalho, por gravidez e parto e subsídio de funeral, o Fundo do Seguro Social para a Incapacidade Temporária para o Trabalho;

iii) Para as questões relativas às prestações em caso de acidente de trabalho ou doença profissional e ou morte devida a estas causas, o Fundo de Seguros Sociais para os Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais da Ucrânia;

iv) Para as questões relativas à atribuição e pagamento de prestações por desemprego, o Centro Estatal de Emprego do Ministério do Trabalho e Política Social da Ucrânia;

v) Para as questões relativas à atribuição e pagamento das prestações públicas para famílias com crianças, o Ministério do Trabalho e Política Social da Ucrânia ou a instituição por este designada;

vi) Para as questões relativas à avaliação do grau de incapacidade, da sua causa, do momento do seu início, e do tipo de incapacidade, o Ministério da Saúde da Ucrânia.

2 - Aos organismos de ligação compete, designadamente:

a) Definir, de comum acordo, o conjunto de documentos exigidos para a aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Adoptar, de comum acordo, medidas de natureza administrativa para a aplicação do presente Acordo;

c) Tomar providências com vista a informar os interessados sobre os seus direitos e procedimentos adequados para o seu exercício.

Artigo 3.º

Admissão ao seguro social voluntário ou facultativo continuado

Aplicação do artigo 5.º da Convenção

1 - Para beneficiar do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do interessado, pela instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o mesmo esteve sujeito anteriormente.

3 - Se o interessado não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição competente do outro Estado Contratante para o obter.

Artigo 4.º

Regras anticúmulo - Aplicação do artigo 7.º da Convenção

Se do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Convenção resultar a redução, suspensão ou supressão simultânea das prestações nos termos das legislações dos dois Estados Contratantes, a redução, suspensão ou supressão de cada uma delas não pode exceder metade do montante correspondente àquele em que deveria ser reduzida, suspensa ou suprimida.

Artigo 5.º

Regras relativas à totalização de períodos de seguro

Para a totalização dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes prevista na Convenção, as instituições competentes aplicam as seguintes regras:

a) Sempre que um período de seguro cumprido nos termos de um regime obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado Contratante coincida, no todo ou em parte, com um período de seguro cumprido nos termos de um regime voluntário ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, a instituição competente do primeiro Estado Contratante apenas toma em consideração o período de seguro obrigatório;

b) Sempre que um período de seguro, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, coincida com um período equiparado cumprido ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, apenas o primeiro período é tomado em consideração na parte que não for coincidente;

c) Qualquer período considerado equiparado, simultaneamente, no todo ou em parte, ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, apenas é tomado em consideração pela instituição do Estado Contratante a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período na parte que não for coincidente;

d) No caso referido na alínea c), sempre que o segurado não tenha estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado Contratante antes do referido período, este é tomado em consideração pela instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, após o período em questão;

e) Sempre que não puder ser determinada de maneira precisa a época em que certos períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante e são tomados em conta, para efeitos da totalização dos períodos, na medida em que possam utilmente ser tidos em consideração.

TÍTULO II

Aplicação das disposições da Convenção relativas à determinação da legislação

aplicável

Artigo 6.º

Formalidades em caso de destacamento de um trabalhador nos termos dos n.os

1, 2 e 4 do artigo 9.º da Convenção

1 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 9.º da Convenção, a autoridade competente ou a instituição competente em que o trabalhador se encontra inscrito envia à entidade patronal ou ao trabalhador, conforme se trate de um trabalhador por conta de outrem ou de um trabalhador independente, a seu pedido, um atestado que comprove que ele continua sujeito à legislação aplicada pela referida autoridade ou instituição com indicação do período provável do destacamento.

2 - O atestado referido no número anterior contém todas as informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, bem como a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou entidade onde será executado o trabalho, o carimbo da autoridade ou da instituição competentes e a data de emissão deste formulário.

3 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção, a entidade patronal, antes do termo do primeiro período de 12 meses, solicita o consentimento da autoridade ou organismo designado do Estado Contratante do lugar do destacamento, em formulário aprovado para o efeito.

4 - A autoridade ou organismo designado do Estado Contratante do lugar do destacamento referidos no número anterior indica no referido formulário a decisão que tomou, devolve um exemplar à entidade patronal e envia um exemplar à autoridade do outro Estado Contratante, conservando o terceiro exemplar em seu poder.

5 - Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deve comunicar esta nova situação à autoridade ou instituição competentes do Estado Contratante onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informa de imediato a autoridade ou instituição competente do outro Estado Contratante.

Artigo 7.º

Exercício do direito de opção por parte do pessoal em serviço nas missões

diplomáticas e postos consulares - Aplicação do n.º 3 do artigo 10.º da

Convenção

1 - O trabalhador que tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3 do artigo 10.º da Convenção informa desse facto a instituição competente do Estado Contratante por cuja legislação optou e, ao mesmo tempo, avisa a sua entidade patronal.

2 - A instituição referida no número anterior entrega ao trabalhador um atestado comprovativo de que o mesmo está sujeito à legislação por ela aplicada e informa a instituição competente do outro Estado Contratante.

TÍTULO III

Aplicação das disposições da Convenção relativas às diferentes categorias de

prestações CAPÍTULO I

Doença e maternidade, paternidade e adopção

Prestações pecuniárias

Artigo 8.º

Atestado de períodos de seguro - Aplicação do artigo 12.º da Convenção

1 - Para beneficiar do disposto no artigo 12.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição competente um atestado onde são mencionados os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação a que anteriormente esteve sujeito.

2 - O atestado é emitido, a pedido do trabalhador, pela instituição competente do Estado Contratante em que anteriormente esteve inscrito.

3 - Se o trabalhador não apresentar o atestado, a instituição competente dirige-se à instituição competente do outro Estado Contratante para o obter.

Artigo 9.º

Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado não competente -

Aplicação do artigo 13.º da Convenção

1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias nos termos do artigo 13.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar, de imediato, o requerimento à instituição competente directamente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, que o transmite à instituição competente.

2 - A pedido da instituição competente, o trabalhador referido n.º 1 deste artigo pode ser sujeito a controlo administrativo e médico, tal como previsto no artigo 25.º do presente Acordo, observando-se as regras previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência.

CAPÍTULO II

Prestações por invalidez, por velhice, por sobrevivência, por tempo de serviço

e por morte

SECÇÃO I

Pensões por invalidez, por velhice, por sobrevivência e por tempo de serviço

Artigo 10.º

Apresentação do pedido de prestações - Aplicação dos artigos 15.º e 16.º da

Convenção

1 - Para beneficiar das pensões por invalidez, por velhice, por sobrevivência e por tempo de serviço previstas nos artigos 15.º e 16.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente, residente em Portugal ou na Ucrânia, apresenta o pedido à instituição competente do Estado Contratante em cujo território reside, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição.

2 - Sempre que o interessado resida no território de um terceiro Estado, envia o pedido à instituição competente do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar.

3 - Se o pedido for apresentado a uma instituição que não é uma das referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, esta remete-o imediatamente à instituição à qual deveria ter sido apresentado, indicando a data em que o mesmo foi recebido.

4 - A data referida no número anterior é considerada como data da apresentação do pedido junto da última das referidas instituições.

Artigo 11.º

Documentos e informações

A apresentação dos pedidos referidos no artigo 10.º do presente Acordo está sujeita às seguintes regras:

a) O pedido deve ser acompanhado dos documentos justificativos exigidos e deve ser estabelecido no formulário previsto pela legislação:

i) Do Estado Contratante em cujo território reside o requerente, no caso

previsto no n.º 1 daquele artigo 10.º;

ii) Do Estado Contratante a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar, no caso previsto no n.º 2 do mesmo artigo 10.º;

b) A exactidão das informações prestadas pelo requerente deve ser comprovada através de documentos oficiais anexados ao formulário de pedido ou confirmada pelas entidades competentes do Estado Contratante a que pertence a instituição que recebeu o pedido;

c) O requerente deve indicar, na medida do possível, a instituição ou instituições dos dois Estados Contratantes em que o trabalhador esteve inscrito, bem como a entidade ou entidades patronais a que o mesmo prestou serviço nos referidos Estados Contratantes.

Artigo 12.º

Formulário a utilizar para a instrução dos pedidos

1 - Para a instrução dos pedidos de prestações, a instituição que recebe o pedido utiliza um formulário de ligação que envia, em duplicado, à instituição competente do outro Estado Contratante.

2 - A transmissão do formulário de ligação substitui a remessa dos documentos justificativos desde que os dados nele constantes sejam autenticados pela instituição que o remete, a qual deve certificar que os documentos originais constantes do processo confirmam os dados contidos no formulário.

Artigo 13.º

Procedimentos a seguir pelas instituições competentes

1 - A instituição que recebe o pedido indica, no formulário previsto no artigo 12.º do presente Acordo, a data em que o pedido foi apresentado, os períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador ao abrigo da legislação por ela aplicada, bem como os eventuais direitos decorrentes desses períodos.

2 - Sempre que se trate de um pedido de prestações de invalidez, deve a instituição referida no número anterior juntar ao formulário de ligação os relatórios médicos (atestados) de que disponha para efeitos de aplicação da sua própria legislação.

3 - A instituição competente do outro Estado Contratante completa o formulário de ligação com a indicação dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da sua legislação e os eventuais direitos adquiridos pelo requerente, com recurso, se for caso disso, à totalização de períodos prevista no artigo 15.º da Convenção. De seguida, esta instituição devolve uma cópia do formulário assim completado à instituição que recebeu o pedido.

4 - Após a recepção da cópia do formulário de ligação, a instituição que recebeu o pedido, depois de determinar o direito às prestações, recorrendo, se necessário, à totalização de períodos de seguro prevista no artigo 15.º da Convenção, comunica a sua decisão à instituição competente do outro Estado Contratante.

Artigo 14.º

Notificação das decisões

A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes notifica o interessado da sua decisão, indicando as vias e prazos de recurso, e transmite uma cópia à instituição competente do outro Estado Contratante.

Artigo 15.º

Conversão das moedas

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 16.º da Convenção, a conversão dos montantes de pensão nas moedas nacionais dos dois Estados Contratantes é efectuada ao câmbio oficial válido na data em que a mesma disposição deva ser aplicada.

SECÇÃO II

Subsídios por morte

Artigo 16.º

Atestado de períodos de seguro - Aplicação do artigo 17.º da Convenção

Nos casos em que seja aplicável o artigo 17.º da Convenção, a instituição competente de um Estado Contratante solicita à instituição competente do outro Estado Contratante a emissão de um atestado comprovativo dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação deste último Estado Contratante.

CAPÍTULO III

Desemprego

Artigo 17.º

Pagamento das prestações - Aplicação do artigo 18.º da Convenção

As prestações de desemprego, previstas nos termos do artigo 18.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável de cada um dos Estados Contratantes.

CAPÍTULO IV

Prestações familiares

Artigo 18.º

Pagamento das prestações - Aplicação do artigo 20.º da Convenção

As prestações familiares, previstas nos termos do artigo 20.º da Convenção, são pagas segundo as modalidades e nos prazos previstos na legislação aplicável de cada um dos Estados Contratantes.

CAPÍTULO V

Acidentes de trabalho e doenças profissionais

Prestações pecuniárias

Artigo 19.º

Prestações pecuniárias em caso de residência no Estado Contratante que não

é o Estado competente - Aplicação do artigo 22.º da Convenção

1 - Para beneficiar das prestações pecuniárias previstas no artigo 21.º da Convenção, o trabalhador ou o seu sobrevivente deve apresentar o pedido directamente à instituição competente ou por intermédio da instituição do lugar de residência, a qual o transmite à instituição competente.

2 - A instituição competente verifica os direitos do trabalhador ou dos seus sobreviventes em conformidade com a legislação por ela aplicada e fixa o montante das prestações.

3 - A mesma instituição notifica directamente o requerente da sua decisão, devidamente fundamentada, indicando as vias e prazos de recurso.

Artigo 20.º

Avaliação do grau de incapacidade - Aplicação do n.º 1 do artigo 23.º da

Convenção

1 - Para efeitos de avaliação do grau de incapacidade, no caso previsto no n.º 1 do artigo 23.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais ocorridos ou verificadas enquanto esteve sujeito à legislação do outro Estado Contratante, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.

2 - As informações referidas no número anterior devem, sempre que possível, ser confirmadas pela instituição competente do Estado Contratante em cujo território ocorreu o acidente ou foi verificada a doença profissional.

Artigo 21.º

Procedimentos no caso de exposição ao mesmo risco de doença profissional

no território dos dois Estados Contratantes - Aplicação do artigo 24.º da

Convenção

1 - No caso previsto no artigo 24.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar de residência que a transmitirá, sem demora, à instituição competente.

2 - No caso de a instituição competente do Estado Contratante em cujo território o trabalhador exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que o trabalhador ou os sobreviventes não satisfazem, mesmo tendo em conta os n.os 2 e 3 do artigo 23.º da Convenção, as condições da legislação que lhes é aplicável, essa instituição:

a) Transfere, sem demora, à instituição do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença em causa a declaração e os documentos que a acompanham, assim como uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;

b) Notifica simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que faltam cumprir para a abertura do direito às prestações e as vias e prazos de recurso, bem como do envio da declaração à instituição de instrução.

Artigo 22.º

Agravamento de doença profissional - Aplicação do artigo 25.º da Convenção

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 25.º da Convenção, o trabalhador presta à instituição competente do Estado Contratante da nova residência as informações necessárias relativas às prestações anteriormente liquidadas para a reparação da doença profissional em causa. Se a referida instituição o julgar conveniente, pode dirigir-se à instituição que concedeu as prestações ao interessado a fim de obter outras informações.

2 - No caso referido na alínea a) do artigo 25.º da Convenção, em que o trabalhador não exerceu no território do Estado Contratante da nova residência uma actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição da nova residência envia à instituição competente do outro Estado Contratante uma cópia da decisão de rejeição já notificada ao trabalhador, sendo eventualmente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do presente Acordo.

3 - No caso referido na alínea b) do artigo 25.º da Convenção, em que o trabalhador exerceu efectivamente no território do Estado Contratante da nova residência uma actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição competente desse Estado Contratante comunica à instituição do outro Estado Contratante o montante do suplemento que fica a seu cargo.

Artigo 23.º

Recurso de uma decisão de rejeição

No caso de interposição de recurso de uma decisão de rejeição da instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de agravar a doença profissional em causa, a instituição recorrida informa desse facto e da decisão definitiva a instituição do outro Estado Contratante.

Artigo 24.º

Designação das instituições competentes

Para efeitos de aplicação dos artigos 21.º a 25.º da Convenção, são designadas como instituições competentes:

a) Pela República Portuguesa, o Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;

b) Pela Ucrânia, o Fundo de Seguros Sociais para os Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.

TÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 25.º

Dever de informação

As instituições competentes de um Estado Contratante informam de imediato as instituições competentes do outro Estado Contratante de todos os factos de que tenham conhecimento que sejam relevantes para a aplicação da Convenção e do presente Acordo, nomeadamente dos que interessem à manutenção do direito às prestações.

Artigo 26.º

Controlo administrativo e exames médicos

1 - O controlo administrativo e exames médicos dos titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam no território do outro Estado Contratante é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou do organismo de ligação, que poderá utilizar os serviços de uma instituição por eles designada.

2 - A instituição competente conserva, no entanto, a faculdade de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da escolha da mesma instituição competente.

Artigo 27.º

Determinação do grau e grupo de invalidez

Para determinar o grau e grupo de invalidez, as instituições dos dois Estados Contratantes têm em conta os relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa, obtidos pela instituição do outro Estado Contratante, conservando, no entanto, cada instituição o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha.

Artigo 28.º

Restabelecimento do pagamento das prestações

Se, após a suspensão de uma prestação concedida nos termos da legislação de um Estado Contratante, o interessado recuperar o direito à mesma, encontrando-se a residir no território do outro Estado Contratante, as instituições em causa prestam as informações necessárias com vista ao restabelecimento do pagamento das prestações.

Artigo 29.º

Pagamento das prestações

As prestações pecuniárias devidas pelas instituições competentes dos Estados Contratantes são pagas directamente aos interessados independentemente da sua residência se situar num ou noutro Estado Contratante, sem dedução ao respectivo montante das despesas postais ou bancárias, que constituem encargo da instituição devedora.

Artigo 30.º

Provas de vida e de estado civil

As instituições competentes dos dois Estados Contratantes podem solicitar ao interessado, directamente ou através da instituição do lugar de residência, provas de vida e de estado civil bem como outros documentos necessários para a verificação do direito ou manutenção das prestações.

Artigo 31.º

Pedidos, declarações ou recursos apresentados no Estado Contratante que

não é o Estado competente - Aplicação do artigo 29.º da Convenção

Para efeitos de aplicação do artigo 29.º da Convenção, a autoridade, a instituição ou o órgão jurisdicional de um Estado Contratante que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o, sem demora, à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado Contratante, indicando a data da recepção.

Artigo 32.º

Comissão mista

As autoridades competentes constituem uma comissão mista de carácter técnico que se reúne alternadamente na República Portuguesa e na Ucrânia para:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo;

b) Estabelecer os modelos de formulários para os atestados previstos no presente Acordo, bem como as normas de procedimento para aplicação da Convenção e do mesmo Acordo;

c) Regularizar as contas existentes entre as instituições dos dois Estados Contratantes;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe for submetido para exame pelas autoridades competentes.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura, produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Convenção e tem a mesma duração desta.

Feito em Lisboa em 25 de Setembro de 2009, em dois exemplares redigidos na línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação entre as versões portuguesa e ucraniana, prevalece a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

José António Fonseca Vieira da Silva, Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Pela Ucrânia:

Rostyslav Tronenko, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da Ucrânia na República Portuguesa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/04/plain-275362.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275362.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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