«Para efeitos do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a referida disposição apenas se aplica às categorias de infracções constantes do anexo à Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, tal como definidas pela sua legislação.
A aplicação do n.º 2 do artigo 31.º da Convenção é subordinada à existência de convenções bilaterais ou multilaterais de auxílio judiciário mútuo entre a República Portuguesa e a Parte de origem.
Para efeitos do artigo 33.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República, sita na Rua da Escola Politécnica, 140, 1269-269 Lisboa.
Para efeitos do disposto no artigo 35.º da Convenção, a República Portuguesa declara que os pedidos e peças anexas que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para língua portuguesa ou para uma das línguas oficiais do Conselho da Europa.
Para efeitos do disposto no artigo 42.º da Convenção, a República Portuguesa declara que as informações ou elementos de prova prestados pelo Estado Português não podem, sem seu consentimento, ser utilizados ou transmitidos pelas autoridades da Parte requerente para fins de investigação ou procedimentos diferentes dos especificados no pedido.
Para efeitos do n.º 13 do artigo 46.º da Convenção, a República Portuguesa declara que a unidade que funciona como UIF é a Unidade de Informação Financeira, sita na Rua de Luciano Cordeiro, 77, 1150-213 Lisboa.» Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 82/2009, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 27 de Agosto de 2009, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 78/2009, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 27 de Agosto de 2009, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 22 de Abril de 2010.
Direcção-Geral de Política Externa, 27 de Maio de 2010. - O Director-Geral, Nuno Filipe Alves Salvador e Brito.