Tornando-se necessário regularizar o condicionalismo a que ficam submetidas as respectivas despesas e administração e ainda a possível aplicação de saldos eventualmente apurados nas verbas destinadas àquelas manobras;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As verbas anualmente consignadas à satisfação das despesas com a realização de manobras das forças militares terrestres são administradas por uma direcção de manobras, dependente do chefe do Estado-Maior do Exército.
§ 1.º Os títulos de saque de fundos destinados à liquidação de despesas nos termos do presente diploma só podem ser autorizados pela competente Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, depois de sujeitos ao visto dos Ministros das Finanças e do Exército.
§ 2.º A prestação de contas faz-se de harmonia com as disposições legais, dentro dos respectivos anos económicos.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, os saldos verificados nas verbas anualmente consignadas às despesas com a realização de manobras poderão ser utilizados no ano seguinte para contrapartida da inscrição ou do reforço de dotações orçamentais destinadas à aquisição, conservação ou reparação dos várias bens e equipamentos de guerra consumidos, danificados ou necessitados de recondicionamento por motivo das mesmas manobras, obtida a concordância do Ministro da Defesa Nacional.
Art. 3.º Consideram-se como satisfazendo a todos os preceitos legais a administração das verbas consignadas à realização das manobras das forças militares terrestres, e bem assim o emprego de eventuais saldos apurados nas verbas já indicadas, até à data da entrada em vigor do presente diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.