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Decreto 44945, de 29 de Março

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Sumário

Permite ao Ministro da Defesa Nacional, na repartição das verbais postas à sua disposição para despesas com forças militares extraordinárias no ultramar, atribuir ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional as importâncias necessárias para a realização de despesas reservadas e imprevistas que se prendam com a acção das referidas forças no ultramar.

Texto do documento

Decreto 44945

Razões de segurança nacional justificam a necessidade de pôr à disposição do Ministro da Defesa Nacional determinadas quantias que lhe permitam a realização de despesas reservadas e imprevistas, que, não sendo específicas de qualquer dos departamentos das forças armadas, a todos, todavia, possam interessar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Na repartição das verbas orçamentais postas à sua disposição para despesas com forças militares extraordinárias no ultramar (Defesa Nacional - Encargos Gerais da Nação), pode o Ministro da Defesa Nacional, de harmonia com o que dispõe a base XI da Lei 2084, de 16 de Agosto de 1956, atribuir ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional as importâncias necessárias para a realização de despesas reservadas e imprevistas que se prendam com a acção das referidas forças no ultramar.

Art. 2.º Estas importâncias constarão dos planos de emprego comunicados ao Ministro das Finanças, competindo a sua administração ao Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e a movimentação dos respectivos fundos ao conselho administrativo do Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Art. 3.º Os saques de fundos obedecerão às normas fixadas para a realização das despesas extraordinárias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/29/plain-275345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-16 - Lei 2084 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da Nação para o tempo de guerra - Mantém em vigor várias disposições da Lei 2051, de 15 de janeiro de 1958, que promulga as bases da organização da defesa nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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