Nestes termos, e com fundamento na base V da Lei 1959, de 3 de Agosto de 1937;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º As taxas devidas pela inserção de publicidade em cada um dos volumes da Lista Telefónica Nacional, para edições até 70000 exemplares por volume, incluindo o imposto do selo, são as seguintes:
I) Nome do assinante a negro, em corpo 8 ... 50$00 II) Repartição do nome do assinante em alfabetação diferente ou em mais do que uma localidade ou inclusão de pessoa que não seja assinante, em corpo 6 comum, incluindo nome, morada e telefone ... 80$00 Sendo em negro (só o nome), corpo 8 ... 100$00 III) Palavras no texto a seguir ao nome do assinante (excluindo partículas):
Cada palavra em corpo 6 comum ... 15$00 IV) Cada página ... 1800$00 V) Capas (só 3.ª face nos volumes do continente; 2.ª e 3.ª faces nos das ilhas adjacentes) ... 800$00 § 1.º Além da publicidade referida no corpo deste artigo, é também permitida a inserção de anúncios na secção comércio e profissões, comum a todos os volumes das listas do continente, nas seguintes condições:
VI) Secção comércio e profissões:
Inscrição do nome do anunciante até 70000 exemplares de tiragem:
Para assinantes dos CTT, em corpo 6 comum ... 15$00 Para não assinantes dos CTT ... 30$00 Cada inscrição além da 1.ª ... 15$00 Empregando-se corpo 8 negro:
A mais, sobre os preços referidos ... 65$00 Fracções de página:
Por cada fracção correspondente a 18 cm2 ... 150$00 § 2.º Os anunciantes da secção referida no parágrafo anterior têm direito a receber gratuitamente os volumes das listas do continente onde constar a respectiva publicidade.
§ 3.º As taxas referidas no corpo deste artigo sofrem as seguintes reduções:
a) 10 por cento ou 15 por cento quando se trate de anúncios a incluir, respectivamente, em dois ou mais de dois volumes correspondentes ao continente;
b) 25 por cento se a publicidade se destina apenas aos volumes relativos às ilhas adjacentes.
Art. 2.º Quando as tiragens por volume, correspondente ao continente, excederem 70000 exemplares, as taxas previstas no corpo do artigo 1.º sofrem aumento de 10 por cento por cada 10000 exemplares editados a mais.
Art. 3.º Os angariadores de publicidade são remunerados com 20 por cento sobre as importâncias líquidas cobradas.
Art. 4.º Fica revogado o Decreto 39520, de 28 de Janeiro de 1954.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.