Tendo em conta o disposto no n.º I, alíneas d) e g), da base X da Lei Orgânica do Ultramar e no artigo 3.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais e sargentos do Exército que prestem serviço nos corpos de Polícia de Segurança Pública das províncias ultramarinas, bem como todos os restantes elementos dos mesmos corpos de Polícia, gozam de garantia administrativa, nos termos do artigo 145.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 1.º Constituído o corpo de delito, serão enviadas certidões das peças do processo ao governador-geral ou de província, com o pedido de autorização.
§ 2.º A autorização será concedida ou denegada pelo governador, mediante despacho publicado no Boletim Oficial respectivo dentro de 30 dias, a contar daquele em que o pedido tiver dado entrada no Governo-Geral ou de província.
§ 3.º Não sendo denegada dentro do referido prazo de 30 dias, entender-se-á a autorização concedida para todos os efeitos.
Art. 2.º Ficam suspensos todos os processos que actualmente corram os seus termos perante os tribunais, só podendo continuar desde que seja obtida autorização de acordo com o estabelecido no corpo do artigo anterior e seus parágrafos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas províncias ultramarinas - Peixoto Correia.